DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS contra decisão do… — AREsp AREsp 2916912
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- LIMINAR DEFERIDA PARA DETERMINAR O PROCESSO DE REVALIDAÇÃO.
- No primeiro grau, o Recorrente de agrou o cumprimento da sentença pugnando que fosse determinado à Recorrida que adotasse as medidas necessárias para realização de procedimento administrativo de revalidação de diploma estrangeiro.
- Alegou, no pedido de cumprimento de sentença que embora o procedimento administrativo de revalidação tenha sido iniciado, não foi, até então, concluído.
Resultado indicado
Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10029
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 172):
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA. LIMINAR DEFERIDA PARA DETERMINAR O PROCESSO DE REVALIDAÇÃO. VIA SIMPLIFICADA. DEMORA INJUSTIFICADA NA VIA ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO LIMINAR INDEVIDA. COISA JULGADA MATERIAL. SEGURANÇA JURÍDICA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. No primeiro grau, o Recorrente de agrou o cumprimento da sentença pugnando que fosse determinado à Recorrida que adotasse as medidas necessárias para realização de procedimento administrativo de revalidação de diploma estrangeiro. Alegou, no pedido de cumprimento de sentença que embora o procedimento administrativo de revalidação tenha sido iniciado, não foi, até então, concluído. 2. A Resolução n. 41/2021 do Conselho Acadêmico Superior (CONSUP) da Universidade de Gurupi, apontada expressamente pelo Juízo como regra a ser observada para cumprimento da decisão liminar, estabeleceu que, em caso de tramitação simpli cada, o processo de revalidação deveria ser concluído em até 60 (sessenta) dias, a partir da comprovação do pagamento. 3. A Lei do Mandado de Segurança institui expressamente que "A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar". 4. Determinação para que a Universidade seja obrigada a concluir o procedimento administrativo de revalidação de seu diploma, independentemente do resultado a ser alcançado. 5. Recurso provido.
No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação do art. 493 do CPC, argumentando que, "em sendo o pleito atual diverso daquele apresentado na impetração originária, não pode o referido cumprimento de sentença ser julgado procedente, como bem decidiu o sentenciante com assento em primeiro grau" (e-STJ fl. 187).
Contrarrazões às e-STJ fls. 199/201.
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 207/208).
Intimou-se o MP/TO para se manifestar acerca da possível perda superveniente do objeto do recurso, apresentada nas contrarrazões do agravo em recurso especial pelo particular (e-STJ fls. 234/243).
Decurso do prazo in albis (e-STJ fl. 274).
Passo a decidir.
Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram
[trecho intermediário suprimido]
quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
Frise-se, por oportuno, que a recorrente nem sequer opôs embargos de declaração, a fim de sanar eventual vício do acórdão objurgado, o que atrai a incidência da Súmula 356 do STF.
Convém registrar que a exigência de prequestionamento prevalece também quanto às matérias de ordem pública.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.