DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos por EDENILCE ANTONIO COELHO à decisão que deter… — AREsp AREsp 2916917
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos por EDENILCE ANTONIO COELHO à decisão que determinou a devolução dos autos ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para que, após a publicação do acórdão paradigma, seja observada a sistemática dos Recursos Repetitivos, nos termos dos arts.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante que a matéria discutida no Recurso Especial é distinta da discutida no Tema n.
- 1.311/STJ, porquanto os autos tratam da obrigação da agravante, ora embargado, de fornecer documentos para o cálculo, que estão em sua posse, e referem-se ao período entre a condenação e a implantação dos reajustes devidos em folha de pagamento.
- Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10313
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos por EDENILCE ANTONIO COELHO à decisão que determinou a devolução dos autos ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para que, após a publicação do acórdão paradigma, seja observada a sistemática dos Recursos Repetitivos, nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que a matéria discutida no Recurso Especial é distinta da discutida no Tema n. 1.311/STJ, porquanto os autos tratam da obrigação da agravante, ora embargado, de fornecer documentos para o cálculo, que estão em sua posse, e referem-se ao período entre a condenação e a implantação dos reajustes devidos em folha de pagamento.
Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
E isto porque o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO defendeu a ocorrência da prescrição, contando o prazo a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, tanto para a obrigação de fazer, quanto para a obrigação de pagar, conforme trecho a seguir reproduzido:
Consoante consolidado há bastante tempo no C. STJ, "é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública" (REsp 1.273.643-PR, Rel. Min. Sidnei Beneti).
Inclusive quanto ao fundamento normativo a questão está resolvida.
Com efeito, aplica-se por analogia o prazo da Lei de Ação Popular: "Na falta de dispositivo legal específico para a ação civil pública, aplica-se, por analogia, o prazo de prescrição da ação popular, que é o quinquenal (art. 21 da Lei n. 4.717/1965), adotando-se também tal lapso na respectiva execução, a teor da Súmula 150/STF" (AgInt no REsp 1.807.990-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020).
Quanto ao termo inicial da prescrição em tela, tampouco há dúvida: "Conforme inteligência do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 150/STJ, o lapso prescricional de cinco anos para se promover a execução contra a Fazenda Pública conta- se da data do trânsito em julgado da sentença condenatória, ato do qual se originou o direito" (AgInt no REsp n. 1.683.705/ES, relator Ministro Manoel Erhardt -
[trecho intermediário suprimido]
é que surge o direito subjetivo dos beneficiados pelo título de dar início ao cumprimento de sentença da obrigação de pagar, condição indispensável para que se inicie a contagem do prazo de extinção do direito de ação.
Noutras palavras, a prescrição fica suspensa entre o trânsito em julgado da ação de conhecimento e o encerramento da primeira fase do cumprimento de sentença (fls. 42/51).
Portanto, não há irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.