ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2916927
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão na origem, especialmente a incidência da Súmula n.
- A parte agravante alega violação do princípio da colegialidade e defende que o caso não atrai a aplicação da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14943, 12194, 12196, 287, 10623, 10865
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual PENAL . Agravo regimental. Ausência de impugnação específica. Súmula N. 83/STJ. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão na origem, especialmente a incidência da Súmula n. 83/STJ.
2. A parte agravante alega violação do princípio da colegialidade e defende que o caso não atrai a aplicação da Súmula n. 83/STJ ou da Súmula n. 182/STJ, requerendo a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica ao fundamento da Súmula n. 83/STJ impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
4. O entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça é que a decisão monocrática do relator está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo regimental, não havendo violação do princípio da colegialidade.
5. A defesa não impugnou de forma específica o óbice da Súmula 83/STJ no momento da interposição do agravo em recurso especial, o que é necessário para afastar a incidência da Súmula.
6. A ausência de impugnação específica ao fundamento da Súmula n. 83/STJ justifica a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica ao fundamento da Súmula 83/STJ impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A decisão monocrática do relator no STJ não viola o princípio da colegialidade, estando sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo regimental".
Dispositivos relevantes citados: Súmula 83/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1930514/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 4/11/2021.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por VICENTE DE PAULA MAIA SIMOES contra decisão do Exmo. Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça (fls. 466467),
[trecho intermediário suprimido]
DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 121, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO PENAL. OMISSÃO. CONSTATAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
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2. De fato, o entendimento pacífico desta Corte é o da imprescindibilidade da impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sejam eles autonômos ou não, "pois não existe identidade entre a lógica da Súmula n. 182 do STJ e a da Súmula n. 283 do STF, uma vez que o conhecimento, ainda que parcial, do agravo em especial, obriga a Corte a conhecer de todos os fundamentos do especial, inclusive os não impugnados de modo específico" (AgRg no AREsp n. 68.639/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/2/2012).
3. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgInt no AREsp 1413506/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 27/6/2019.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.