DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recur… — AREsp AREsp 2916932
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial por incidir, ao caso, os Temas 1.109 e 516 do STJ, e não o admitiu quanto às demais questões.
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl.
- Apelação interposta em face de sentença que declarou a prescrição, nos termos do art.
- A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10357
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial por incidir, ao caso, os Temas 1.109 e 516 do STJ, e não o admitiu quanto às demais questões.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 228):
APELAÇÃO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL. CONVERSÃO PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. PORTARIA. RENÚNCIA NÃO CARACTERIZADA.
1. Apelação interposta em face de sentença que declarou a prescrição, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp. 1.251.993/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, assentou que o prazo de prescrição quinquenal, previsto no Decreto nº 20.910/32, aplica-se às ações ajuizadas contra a Fazenda Pública, seja qual for a pretensão deduzida, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002 (STJ, 1ª Seção, REsp 1.251.993, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 19.12.2012). 3. No julgamento do REsp 1.254.456/PE, também afetado ao rito dos recursos repetitivos representativos de controvérsia, a Primeira Seção do STJ fixou o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada é a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. Precedentes: STJ,1ª Seção, REsp 1254456, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 2.5.2012. 4. O termo inicial da prescrição do direito a converter a licença especial e férias não gozadas em pecúnia é a data da inativação. Precedentes: STJ, 2ª Turma, REsp 1833851/PA, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25.10.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5061219-51.2023.4.02.5101, Rel.Des. Fed. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, DJe 11.6.2024. 5. A Portaria Normativa do Ministério da Defesa nº 31/GM-MD, de 24.5.2018, que aprovou o entendimento esposado pelo Parecer nº 125/2018/CONJURMD/ CGU/AGU, reforçou ainda mais a questão da prescrição, ressalvando expressamente a incidência do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto n.º 20.910/32 para o exercício da pretensão de conversão em pecúnia dos períodos de licença especial não gozados e nem contados em dobro, cujo termo inicial é a data da transferência do militar para a inatividade ou a data do rompimento do vínculo do ex-militar com a Força Singular. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5050368-84.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ANDRÉ FONTES, DJe 4.6.2024; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5027143-98.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ANDRÉ FONTES, DJe 4.6.2024; TRF2, 5ª Turma Especializada Ampliada, AC 5070551- 81.2019.4.02.5101, Rel.
[trecho intermediário suprimido]
já que não há abertura de nova instância recursal.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.335.662/RO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICENÇA ESPECIAL. CONVERSÃO PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. NEGATIVA DE SEGUI MENTO A RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, DO CPC/2015. VIA RECURSAL INADEQUADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 282/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.