DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTR… — AREsp AREsp 2916937
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D e OUTRO contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, pois os agravantes não teriam impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, abstendo-se de atacar a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ (e-STJ fls.
- 683/686, em suma, que infirmaram os referidos fundamentos nos trechos do agravo em recurso especial indicados.
- Em nova leitura do agravo, provocada pela interposição do presente recurso, entendo que a aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ foi devidamente impugnada no agravo em recurso especial.
- Nesse contexto, passo a reapreciar o recurso.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 2.029.223/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13319, 11864, 7779, 11810, 9196, 7760
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pela COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D e OUTRO contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, pois os agravantes não teriam impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, abstendo-se de atacar a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ (e-STJ fls. 669/670).
Sustentam os recorrentes, às e-STJ fls. 683/686, em suma, que infirmaram os referidos fundamentos nos trechos do agravo em recurso especial indicados.
Impugnação às e-STJ fls. 690/693.
Parecer ministerial às e-STJ fls. 709/711.
Passo a decidir.
Em nova leitura do agravo, provocada pela interposição do presente recurso, entendo que a aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ foi devidamente impugnada no agravo em recurso especial.
Nesse contexto, passo a reapreciar o recurso.
Trata-se de agravo interposto pela COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D e OUTRO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 542):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO DE DOM PEDRITO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RECORRIDA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DOS PEDIDOS DE URGÊNCIA DA ACP. DESCABIMENTO. ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA COM BASE NO INQUÉRITO CIVIL Nº 01750.000.870/2023, INSTAURADO PARA APURAR POSSÍVEL DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DE CONCESSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PELA CEEE-D E EQUATORIAL NO MUNICÍPIO DE DOM PEDRITO, NO QUAL APORTARAM VÁRIAS NOTÍCIAS DE FATO RELATANDO O DESCASO (INAÇÃO) DA CONCESSIONÁRIA EM RESTABELECER O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM PRAZO RAZOÁVEL, ALIADO À FALTA DE INFORMAÇÕES ADEQUADAS AOS CONSUMIDORES, SOBRETUDO QUANTO À SITUAÇÃO FÁTICA ESPECÍFICA DOS MORADORES DAS LOCALIDADES DE ESTRADA DO ESPINILHO E PASSO DO BATISTA, QUE FICARAM 8 A 9 DIAS SEM LUZ, SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA IDÔNEA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM PARA DETERMINAR ÀS DEMANDADAS QUE, NOS PRAZOS MÁXIMOS DE 24, 48, 4 OU 8 HORAS, PROVIDENCIASSEM O RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO EM CASO DE INTERRUPÇÃO (PARA OS CONSUMIDORES EM DIA COM SUAS FATURAS DE CONSUMO), SEGUNDO A NATUREZA DA RELIGAÇÃO (NORMAL OU DE URGÊNCIA) E A ÁREA (URBANA OU RURAL) DAS LOCALIDADES DE PASSO DO BATISTA E ESTRADA DO ESPINILHO NO MUNICÍPIO DE
[trecho intermediário suprimido]
de concessão das medidas de urgência, mas sim ao mérito. Incidência, por analogia, da Súmula n. 735/STF.
4. A pretensão de alterar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem quanto ao preenchimentos dos requisitos de concessão da tutela de urgência, demandaria o revolvimento de matéria fático-proba tória, inviável em sede de recurso especial por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 2.029.223/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.).
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 669/670 e, com fulcro no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b" , do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem majoração de honorários recursais sucumbenciais (art. 85, § 11, do CPC/2015), porquanto oriundo o aresto recorrido de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.