ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2916946
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- PENHORA EM DINHEIRO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL.
- ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O DESTA CORTE.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9163, 4703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO. PENHORA EM DINHEIRO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O entendimento desta Corte é no sentido de que, uma vez realizada a penhora em dinheiro, a substituição por seguro garantia só é admitida em situação excepcional, para evitar grave dano ao devedor, desde que não prejudique a parte credora.
3. Agravo conhecido. Recurso Especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TIM S.A. contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre manejado, por sua vez, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, de relatoria da Desa. HAIDÉE DENISE GRIN, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA DE DINHEIRO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. SUSTENTADO QUE A PENHORA EM DINHEIRO NÃO SERIA INDISPENSÁVEL, PORQUANTO O MONTANTE NÃO POSSUI NATUREZA ALIMENTAR E QUE O SEGURO GARANTIA JUDICIAL ASSEGURARIA IGUALMENTE A EXECUÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA QUE CONSTITUI MEDIDA EXCEPCIONAL E DEMANDA JUSTIFICATIVA CONCRETA DE NECESSIDADE. SIMPLES ARGUMENTO DE ONEROSIDADE DA PENHORA EM DINHEIRO, SEM COMPROVAÇÃO DE DANO ECONÔMICO SIGNIFICATIVO QUE NÃO JUSTIFICA O AFASTAMENTO DA MODALIDADE PREFERENCIAL DE CONSTRIÇÃO. EXEGESE DO ART. 835 DO CPC. PRECEDENTES. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (e-STJ, fl. 87).
Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, TIM S.A. alegou a violação dos arts. 835, I, 848 do CPC, ao sustentar que se mostra possível a substituição de penhora em dinheiro por seguro garantia judicial. Invocou o princípio da menor onerosidade para o devedor (e-STJ, fls. 99-108).
Foi apresentada contraminuta, com pedido de aplicação das penas da litigância de má-fé (e-STJ, fls. 158-164).
É o relatório.
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
[trecho intermediário suprimido]
de ma-fé, por não vislumbrar a prática de atos inúteis ou desnecessários à defesa do direito e à criação de embaraços à efetivação das decisões judiciais, ou seja, na insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios.
Cumpre anotar que se revela incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé "quando exercitado o regular direito de recorrer e não verificada litigância temerária, como no caso dos autos" (EDcl no AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1.644.052/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Corte Especial, j. 22/2/2022, DJe 25/2/2022 - sem destaques no original).
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.