DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Roberto da Cunha contra decisum singular de fls — AREsp AREsp 2916964
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Roberto da Cunha contra decisum singular de fls.
- 889/896, que negou provimento ao agravo, sob os seguintes fundamentos: (I) a jurisprudência do STJ é no sentido da aplicação, por analogia, do prazo quinquenal da Lei n.
- 20.910/1932 aos processos nos Tribunais de Contas, bem como dos marcos interruptivos previstos no art.
- 9.873/1999 e (II) a alteração das premissas fixadas pelo Tribunal de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10394, 10395
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Roberto da Cunha contra decisum singular de fls. 889/896, que negou provimento ao agravo, sob os seguintes fundamentos: (I) a jurisprudência do STJ é no sentido da aplicação, por analogia, do prazo quinquenal da Lei n. 9.873/1999 e do Decreto-Lei n. 20.910/1932 aos processos nos Tribunais de Contas, bem como dos marcos interruptivos previstos no art. 2º, II, da Lei n. 9.873/1999 e (II) a alteração das premissas fixadas pelo Tribunal de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ.
Em suas razões, a parte embargante aduz, em resumo, que: (I) há omissão quanto ao enfrentamento da tese jurídica central da unicidade da interrupção prescricional prevista no art. 202, caput, do Código Civil; (II) a decisão embargada teria incorrido em omissão ao deixar de se pronunciar sobre os precedentes do STF no MS 34.467 AgR e no MS 37.941 AgR; e (III) sustenta que não incide a Súmula 7/STJ, por se tratar de questão eminentemente de direito, consistente na subsunção de fatos incontroversos.
A parte embargada apresentou impugnação às fls. 916/919.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do decisum atacado ou, ainda, para corrigir erro material.
Contudo, não se verifica a existência de qualquer das deficiências em questão, pois a decisão embargada decidiu, de forma clara e fundamentada, toda a controvérsia posta no recurso.
Com efeito, restou devidamente consignado que devem ser aplicados os marcos de interrupção dos previstos no art. 2º, II, da Lei n. 9.873/99 , incluindo-se como causa de interrupção, portanto, "qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato.
Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
Dessarte, não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios no julgado, traduzem, na verdade, seu inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido.
Nesse panorama, inexistente qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no decisum embargado, conforme exige o art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração.
A propósito, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO
[trecho intermediário suprimido]
do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
3. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
4. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissão e obscuridade no julgado combatido, traduzem, na verdade, a pretensão de ampliação da tese delimitada ao ensejo da afetação da controvérsia ao rito dos recursos repetitivos. Portanto, não há falar em omissão ou obscuridade.
5. Embargos de declaração do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário - IBDP rejeitados.
(EDcl no REsp n. 1.947.404/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 6/2/2024.)
ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.