ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2916969
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão que absolveu o recorrente Leandro Silva Gomes Cunha, com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo im provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Busca domiciliar. Nulidade. Provas ilícitas. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão que absolveu o recorrente Leandro Silva Gomes Cunha, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, e estendeu os efeitos ao corréu Lucas Fernandes Gomes, em razão da nulidade das provas obtidas por busca domiciliar sem mandado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, com base em informações fornecidas pela vítima, é válida e se as provas obtidas podem ser utilizadas para condenação.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada foi mantida, pois a entrada no domicílio sem mandado judicial não foi precedida de justa causa ou fundada suspeita, tornando ilícitas as provas obtidas.
4. A ausência de autorização judicial ou situação de flagrante devidamente justificada invalida a diligência policial e as provas dela decorrentes, conforme o princípio da inviolabilidade do domicílio.
5. A fragilidade das provas de autoria, baseadas em declarações extrajudiciais e não corroboradas em juízo, reforça a insuficiência probatória para condenação.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo im provido.
Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar sem mandado judicial é ilícita se não houver fundadas razões ou flagrante delito. 2. Provas obtidas de forma ilícita são nulas e não podem fundamentar condenação. 3. Na ausência de provas inequívocas, aplica-se o princípio do in dubio pro reo para absolvição".
Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 5º, XI; CPP, art. 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 05.11.2015.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (e-STJ, fls. 1005-1014) de decisão, por mim proferida (e-STJ, fls. 986-994), em que conheci do agravo de LEANDRO SILVA GOMES CUNHA para dar provimento ao recurso especial a fim de absolve-lo, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Ainda, nos termos do art. 580 do CPP, estendi os efeitos
[trecho intermediário suprimido]
de autoria está vedada pelo ordenamento jurídico.
Outros supostos indícios - como peças de vestuário apreendidas e um aparelho celular - também derivam diretamente da diligência viciada e, portanto, carecem de licitude para fins de comprovação.
Ainda que consideradas em tese, tais provas não se revestem de caráter conclusivo, tampouco individualizam suficientemente a conduta dos réus em relação ao tipo penal imputado.
Importante registrar que o direito penal não pode se contentar com suposições nem conjecturas, de modo que o decreto condenatório deve estar amparado em um conjunto fático-probatório coeso e harmônico, o que não é o caso dos autos.
É sempre bom lembrar que no processo penal, havendo dúvida, por mínima que seja, deve ser em benefício do réu, com a necessária aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Com efeito, de rigor a absolvição do recorrente e do corréu."
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.