DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO COOPERATIVO SICREDI S/A, contra dec… — AREsp AREsp 2917023
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO COOPERATIVO SICREDI S/A, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
- Agravo em recurso especial interposto em: 11/11/2024.
- Ação: indenizatória por danos materiais e compensação por danos morais proposta por JOÃO ERNESTO MAGRI contra BANCO COOPERATIVO SICREDI S/A.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10439, 7752
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO COOPERATIVO SICREDI S/A, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
Agravo em recurso especial interposto em: 11/11/2024.
Concluso ao gabinete em: 30/5/2025.
Ação: indenizatória por danos materiais e compensação por danos morais proposta por JOÃO ERNESTO MAGRI contra BANCO COOPERATIVO SICREDI S/A.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos da inicial. (e-STJ Fls. 292)
Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. "GOLPE DO MOTOBOY". PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS QUE DESTOAVAM EM MUITO DO PERFIL DOS CONSUMIDORES. NULIDADE DA SENTENÇA. Não há vício na sentença. O MM. Juízo singular expôs de forma clara as razões que o conduziram à conclusão. Gize-se que não estava obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pelas partes. Preliminar rejeitada FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. A Terceira Turma do STJ fixou entendimento no sentido de que o banco deve responder objetivamente pelo dano suportado pelas vítimas do "golpe do motoboy", quando ficar demonstrada a falha na prestação do serviço, por admitir transações que fogem do padrão de consumo do correntista. Caso dos autos em que, muito embora os autores tenham entregado senha e chips do cartão, as movimentações realizadas pelos estelionatários destoaram em muito do perfil dos requerentes, o que demandava diligências por parte da instituição financeira, a fim de comprovar se eram fidedignas, o que não ocorreu. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (e-STJ Fls. 463)
Embargos de Declaração: opostos pela parte agravada, foram desacolhidos. (e-STJ Fls. 502)
Recurso especial: alega violação dos arts. 141, 373, I, 489, 1.013, I, II, 1.022, do CPC; 14, § 3º, I e II, do CDC; 393 do CC. Alega negativa de prestação jurisdicional quanto aos argumento de que as operações contestadas foram realizadas dentro dos limites de crédito previamente disponibilizados e aprovados ao recorrido, inexistindo norma legal que imponha às instituições financeiras o dever de verificar e bloquear movimentações fora do perfil do cliente. Sustenta que, por se tratarem de transações realizadas por canais digitais, com uso de cartão magnético e senha pessoal e intransferível, somente haveria responsabilidade da instituição se comprovada
[trecho intermediário suprimido]
termos dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042, caput, do CPC/2015, o agravo interno, no próprio Tribunal de origem, é o único recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial em razão da conformidade entre o acórdão recorrido e a orientação firmada pelo STJ em sede de recurso especial repetitivo (art. 1.030, I, "b"), não sendo admissível a interposição de agravo em recurso especial.
3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 141, 489, 1.013, I, II, do CPC.
5. Modificar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que a responsabilidade da instituição financeira implica reexame de fatos e provas.
6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.