DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Francisca Macedo de Araújo Souza contra decisão do Tribunal … — AREsp AREsp 2917035
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Francisca Macedo de Araújo Souza contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que não admitiu o recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n.
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
- ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10302, 9517
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Francisca Macedo de Araújo Souza contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que não admitiu o recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 284 do STF.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 55, e-STJ):
DIREITO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DE VIA ELEITA. MUNICÍPIO DE ARAPOEMA/TO. ADICIONAL DE AVANÇO. ART. 92 DA LEI MUNICIPAL N. 724/2012. EXCESSO RECONHECIDO. CONDENAÇÃO DEVIDA A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI MUNICIPAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não se tratando de sentença, considerando que a decisão impugnada não extinguiu a execução, verifica-se que o agravo de instrumento em tela foi corretamente interposto contra decisão interlocutória, razão pela qual a rejeição da preliminar de inadequação do recurso é medida que se impõe.
2. O Município de Arapoema foi condenado à obrigação de incorporar o pagamento de adicional de avanço à remuneração da Exequente à razão de 5% (cinco por cento) por cada triênio de efetivo exercício no serviço público, nos termos do art. 92, da Lei Municipal n. 724, de 14 de dezembro de 2012, de Arapoema/TO, além de pagar as parcelas vencidas e vincendas até a efetiva incorporação dos adicionais à sua remuneração, respeitada a prescrição quinquenal.
3. Embora a Agravante pleiteie a condenação do Município ao pagamento do adicional a partir da data de sua posse, a implantação somente é devida quanto aos exercícios financeiros correspondentes aos triênios adquiridos após a entrada em vigor da Lei n. 724/2012 e respeitada a prescrição quinquenal.
4. Recurso não provido.
Embargos de declaração rejeitados (fls. 105/106, e-STJ).
No recurso especial, a parte recorrente sustenta ofensa aos artigos 502, 505, 507 e 508, do CPC/2015, e 6º, § 2º, da LINDB, sob o argumento de que, ao manter decisão que reconheceu excesso de execução, o acórdão recorrido violou a coisa julgada e o direito adquirido dela à incorporação definitiva do percentual de 35% da remuneração, a título de adicional por tempo de serviço.
Com contrarrazões.
Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.
Sem contraminuta.
É o relatório. Decido.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de
[trecho intermediário suprimido]
salarial advinda da reestruturação da carreira, o que é inviável ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.030.177/MT, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, grifei.)
Ante o exposto, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.
Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual gratuidade da justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.