DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Dobrada Urbanizadora SPE Ltda — AREsp AREsp 2917048
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Dobrada Urbanizadora SPE Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl.
- Os embargos de declaração opostos pelos autores foram acolhidos para determinar à ré a apresentação do extrato financeiro completo (fls.
- Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts.
Resultado indicado
236): APELAÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL Compra e venda de imóvel Desistência dos compradores Parcial procedência Insurgência das partes quanto ao percentual de retenção, taxa de fruição e data de início de incidência do IPTU RETENÇÃO Existência de cláusula contratual expressa dispondo sobre a retenção no percentual de 10%, que deve ser acolhido IPTU Imposto que somente é devido pelos autores a partir de junho/2017, data em que foram finalizadas as obras de infraestrutura e transmitida a posse direta do bem TAXA DE FRUIÇÃO Contrato firmado antes da Lei do Distrato, relativo a lote sem edificação e sem que haja notícia sobre eventual inadimplemento dos compradores Taxa que somente seria devida em caso de atraso, de acordo com cláusula expressa neste sentido, o que não ocorre RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E PROVIDO O DOS AUTORES.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14917
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Dobrada Urbanizadora SPE Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 236):
APELAÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL Compra e venda de imóvel Desistência dos compradores Parcial procedência Insurgência das partes quanto ao percentual de retenção, taxa de fruição e data de início de incidência do IPTU RETENÇÃO Existência de cláusula contratual expressa dispondo sobre a retenção no percentual de 10%, que deve ser acolhido IPTU Imposto que somente é devido pelos autores a partir de junho/2017, data em que foram finalizadas as obras de infraestrutura e transmitida a posse direta do bem TAXA DE FRUIÇÃO Contrato firmado antes da Lei do Distrato, relativo a lote sem edificação e sem que haja notícia sobre eventual inadimplemento dos compradores Taxa que somente seria devida em caso de atraso, de acordo com cláusula expressa neste sentido, o que não ocorre RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E PROVIDO O DOS AUTORES.
Os embargos de declaração opostos pelos autores foram acolhidos para determinar à ré a apresentação do extrato financeiro completo (fls. 348-351).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 402, 475, 844, 421, 422 e 884 do Código Civil.
Sustenta que é cabível a taxa de ocupação/fruição, ainda em se tratando de lote não edificado, porque houve transferência de posse e a manutenção da indisponibilidade do bem para a vendedora, o que configura enriquecimento sem causa do comprador, invocando, para tanto, precedente desta Corte e julgados de Tribunal estadual (fls. 250-254, 259).
Aduz, adicionalmente, divergência jurisprudencial sobre a retenção de valores, defendendo a fixação de percentual entre 25% e 30% dos valores pagos, com apoio em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, inclusive o REsp 1.723.519/SP, além de julgados que admitiram retenção superior (fls. 265-268, 268-269, 385).
Defende que a interpretação conferida pelo acórdão recorrido afronta os arts. 421 e 422 do Código Civil, pois desconsidera a força obrigatória das cláusulas pactuadas e a boa-fé objetiva, gerando descompasso econômico em prejuízo da vendedora (fls. 264-265).
Argumenta que a controvérsia é de direito, não exigindo reanálise probatória, estando presentes os requisitos de prequestionamento e de demonstração do dissídio (fls. 248-249, 252-254, 268-272).
Em contrarrazões ao recurso especial (fls. 355-367), os agravados pugnam pelo não conhecimento do apelo
[trecho intermediário suprimido]
12/11/2025.)
Incide, portanto, a Súmula 83 do STJ.
No que concerne ao percentual de retenção, o acórdão adotou o patamar contratual de 10%, expressamente previsto na cláusula décima primeira (fl. 240), solução igualmente amparada pelo espectro jurisprudencial que admite retenção até o limite de 25% conforme as particularidades do caso e estipulação contratual.
Tendo o acórdão recorrido observado o que foi pactuado pelas partes, não há fundamento para a pretensão de majoração do percentual de retenção.
A pretensão de elevação para 25% ou 30%, ancorada em precedentes, foi deduzida em sede de dissídio, mas não é viável, pois demanda cotejo analítico estrito e demonstração de similitude fática específica, além de superar a moldura contratual reconhecida nas instâncias ordinárias, o que, em princípio, reclama incursão sobre elementos fáticos e probatórios (Súmulas 5 e 7 do STJ).
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.