ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2917052
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- A sentença de interdição, salvo pronunciamento judicial em sentido contrário, tem efeitos ex nunc.
- A incapacidade reconhecida após a interdição, declarada em sentença com efeito ex nunc, não constitui impedimento para o reconhecimento da usucapião.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10457
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. SENTENÇA DE INTERDIÇÃO. EFEITOS EX NUNC. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A sentença de interdição, salvo pronunciamento judicial em sentido contrário, tem efeitos ex nunc. Precedentes.
2. A incapacidade reconhecida após a interdição, declarada em sentença com efeito ex nunc, não constitui impedimento para o reconhecimento da usucapião.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JAIR PASQUINI RICATO (JAIR) e LUIZ ANTÔNIO RICATO (LUIZ RICATO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador Ademir Modesto de Souza, assim ementado:
Apelação. Usucapião especial urbana. Sentença de procedência. Alegação de violação à coisa julgada. Inocorrência. Ação de imissão na posse que tramitou entre um dos autores e um dos requeridos deste processo que não decidiu acerca do pedido reconvencional de usucapião. Incapacidade de um dos requeridos, ademais, declarada após o decurso do prazo da prescrição aquisitiva, por sentença declaratória com efeitos "exnunc". Inviabilidade de se pleitear, nesta ação, a modificação dos efeitos da declaração de incapacidade. Ausência de insurgência quanto aos requisitos materiais e formais para o reconhecimento da usucapião especial urbana. Sentença mantida. Recurso improvido. (e-STJ, fl. 1.014)
No presente inconformismo, JAIR e LUIZ RICATO sustentaram que o recurso especial preenche todos os requisitos de admissibilidade, tendo demonstrado contrariedade a dispositivos de lei federal.
Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 1.071-1.088).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial (e-STJ, fls. 1.106-1.111).
É o relatório.
EMENTA
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. SENTENÇA DE INTERDIÇÃO. EFEITOS EX NUNC. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A
[trecho intermediário suprimido]
não é considerada causa interruptiva da prescrição aquisitiva, quando constatado que o reconhecimento da incapacidade foi posterior à aquisição do domínio e sem efeitos ex tunc (AgInt no AREsp n. 1.394.538/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 28/6/2019).
Assim, porque os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido estão em consonância com o entendimento firmado nesta Corte, deve ser ele mantido.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de LUIZ ANTÔNIO DA SILVA e SOLANGE DE ADNRADE, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.