DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CHURRASCARIA MOINHOS DE VENTO LTDA — AREsp AREsp 2917074
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CHURRASCARIA MOINHOS DE VENTO LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- PESSOA JURÍDICA EXTINTA ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14757, 8874, 9493, 11810, 9518, 11807, 11974, 9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CHURRASCARIA MOINHOS DE VENTO LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 23):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PESSOA JURÍDICA EXTINTA ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. Exclusão da pessoa jurídica executada, por ausência de capacidade processual, cuja extinção ocorreu antes do ajuizamento do feito.
2. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda deve responder pelas despesas daí decorrentes, uma vez que obrigou a parte contrária a se defender.
3. Não ocorrendo extinção ou redução da dívida, os honorários devem ser arbitrados de maneira equitativa, conforme o art. 85, § 8º, do CPC, pois a decisão é de natureza declaratória e não há como adotar o valor da execução ou o valor atribuído à causa como parâmetro para a fixação da sucumbência.
Os embargos de declaração opostos (fls. 30-34) foram parcialmente acolhidos, apenas para fins de prequestionamento (fls. 47-51).
Nas razões do recurso especial (fls. 59-69), a parte recorrente alegou violação dos arts. 85, §§ 2º e 6º-A, e 927 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustentou, em síntese, que os honorários advocatícios não poderiam ter sido fixados por equidade, mas sim com base em percentual sobre o proveito econômico obtido, conforme a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC, e em observância ao Tema Repetitivo 1.076/STJ.
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fl. 312).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 315-319), com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ, o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 334-349).
Não foi apresentada contraminuta ao agravo (fl. 353).
A decisão agravada foi mantida em juízo de retratação (fl. 356).
É, no essencial, o relatório.
O agravo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, notadamente a impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Assim, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial, o qual, contudo, não merece prosperar.
Cinge-se a controvérsia recursal ao critério de fixação dos honorários advocatícios nos casos de exclusão de parte do polo passivo da execução, sem que haja, contudo, a extinção da dívida.
Na hipótese, o Tribunal de origem deu
[trecho intermediário suprimido]
pela Primeira Turma no sentido de que, nos casos em que a exceção de pré-executividade visar, tão somente, à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.
(EREsp n. 1.880.560/RN, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 6/6/2024, g.n.)
Incide, portanto, a Súmula 83/STJ, aplicável tanto ao recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.