DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão, assim ementada — AREsp AREsp 2917076
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão, assim ementada: (fl.
- O embargante sustenta que restou omissa a decisão embargada, pois "não houve impugnação genérica à aplicação da Súmula 7/STJ, mas sim a demonstração analítica e fundamentada de que as matérias versadas são jurídicas e dispensam reexame do conjunto fático-probatório." (fl.
- Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
- No caso dos autos, não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que fora decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6039, 6036, 8919, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão, assim ementada: (fl. 158)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DEIMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
O embargante sustenta que restou omissa a decisão embargada, pois "não houve impugnação genérica à aplicação da Súmula 7/STJ, mas sim a demonstração analítica e fundamentada de que as matérias versadas são jurídicas e dispensam reexame do conjunto fático-probatório." (fl. 168)
Sem impugnação.
É o relatório. Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
No caso dos autos, não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que fora decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.
Destaca-se da decisão embargada (fls. 158/159):
"Com efeito, encontra-se consolidado nesta Corte o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial. A propósito: EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018.
No caso dos autos, a decisão de não admissão do recurso especial está motivada na incidência da Súmula 7/STJ, todavia o agravante não impugnou, especificamente, a sua aplicação pela Corte de origem, o que acarreta o não conhecimento do agravo."
Com efeito, a decisão embargada, a qual não conheceu do agravo em recurso especial, resolveu a controvérsia ao assentar que a parte agravante, ora embargante, não impugnou, especificamente, o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem, concernente à aplicação da súmula 07/STJ pela Corte a quo.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCITAÇÃO AO CRIME E RESISTÊNCIA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO PRESIDENTE E DO RELATOR PARA NÃO CONHECER DE AGRAVO QUE NÃO TIVER IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ARTS. 21-E, V, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Regimento Interno do STJ estabelece a competência concorrente do Presidente e do respectivo Relator
[trecho intermediário suprimido]
específica do desacerto de cada uma das razões lançadas na decisão atacada, e não são suficientes, para tanto, meras alegações genéricas ou a repetição dos termos já expostos no recurso.
4. A decisão recorrida não conheceu do agravo em recurso especial porque o recorrente não infirmou adequadamente os óbices invocados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.800.185/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)
Assim, evidencia-se não ter ocorrido falta de clareza, insuficiência de fundamentação ou erro material a ensejar esclarecimento ou complementação do que já decidido.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.