DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED BLUMENAU - COOPERATIVA DE TRABALH… — AREsp AREsp 2917092
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED BLUMENAU - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão à fl.
- O recurso especial foi interposto, com fundamento no art.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12487, 13537, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED BLUMENAU - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão à fl. 154.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença.
Em decisão monocrática, o Tribunal de origem reconheceu a perda de objeto do agravo de instrumento (fl. 51).
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 84):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA. PERDA DE OBJETO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGADA OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. ALEGAÇÃO QUE O RECURSO NÃO TERIA PERDIDO O OBJETO. ACOLHIMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO. EXAME DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERLOCUTÓRIO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INSURGÊNCIA RECURSAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AFASTAMENTO. CÁLCULO APRESENTADO PELO EXEQUENTE QUE OBSERVA O COMANDO CONTIDO NA SENTENÇA, POSTERIORMENTE CONFIRMADO EM SEGUNDO GRAU. COISA JULGADA OPERADA. VALOR DIVERSO PAGO NO MEDICAMENTO NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS QUE COMPETIA À EXECUTADA. DECISÃO ACERTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
No recurso especial, a parte aponta violação do artigo 523, § 1º, do CPC, pois a garantia integral do cumprimento foi realizada de forma espontânea, sendo a multa devida apenas em caso de saldo remanescente, o que não ocorreu no presente caso.
Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, afastando a aplicação da multa e dos honorários de execução.
Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 120.
É o relatório. Decido.
A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão de cumprimento de sentença.
A Corte estadual considerou que, mesmo tendo havido depósito integral do valor executado, se ele é ofertado como garantia do Juízo para discussão das teses apresentadas na impugnação ao cumprimento de sentença, está caracterizada à resistência à satisfação do crédito,
[trecho intermediário suprimido]
atenta contra a coisa julgada, e que o cálculo apresentado pelo exequente estava fiel ao que foi definido na sentença e confirmado pelo Segundo Grau.
No recurso especial, a parte recorrente limitou-se a alegar que a garantia integral do cumprimento foi realizada de forma espontânea, sendo a multa devida apenas em caso de saldo remanescente, o que não ocorreu no presente caso, ou seja, nada mencionou em relação ao fundamento utilizado pelo Tribunal de origem em relação ao fato de alterar a base de cálculo da condenação representaria um atentado a coisa julgada, o que atrai o óbice da Súmula n. 283 do STF
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Diante do que foi acima decidido, o pedido de atribuição de efeito suspensivo, formulado nas razões do recurso, fica prejudicado.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.