DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por WALDEMAR PAREJA - ESPÓLIO, JEICIMARA ASSI… — AREsp AREsp 2917136
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por WALDEMAR PAREJA - ESPÓLIO, JEICIMARA ASSIS PAREJA e MARIA EUGENIA DE ASSIS PAREJA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 13/2/2025.
- Ação: de consignação em pagamento c/c adjudicação compulsória, na qual a autora, MARILENA DE OLIVEIRA BANFOLDY, busca a consignação de valores referentes à segunda parcela de um contrato de cessão de direitos sobre compromisso de compra e venda de imóveis, alegando que a falta de quitação não pode ser imputada a ela, pois a outorga da escritura definitiva não ocorreu.
- Sentença: julgou procedente a ação, declarando o direito da autora à consignação em pagamento e a adjudicação compulsória dos imóveis, condenando os requeridos ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da quantia depositada.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14917
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por WALDEMAR PAREJA - ESPÓLIO, JEICIMARA ASSIS PAREJA e MARIA EUGENIA DE ASSIS PAREJA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 13/2/2025.
Concluso ao gabinete em: 26/5/2025.
Ação: de consignação em pagamento c/c adjudicação compulsória, na qual a autora, MARILENA DE OLIVEIRA BANFOLDY, busca a consignação de valores referentes à segunda parcela de um contrato de cessão de direitos sobre compromisso de compra e venda de imóveis, alegando que a falta de quitação não pode ser imputada a ela, pois a outorga da escritura definitiva não ocorreu.
Sentença: julgou procedente a ação, declarando o direito da autora à consignação em pagamento e a adjudicação compulsória dos imóveis, condenando os requeridos ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da quantia depositada.
Acórdão: deu provimento parcial ao recurso dos agravantes, nos termos da seguinte ementa:
Apelação. Ação de consignação em pagamento cumulada com adjudicação compulsória. Instrumento particular de promessa de cessão de direitos sobre compromisso de compra e venda. Sentença de procedência. Cedentes que alegam descumprimento por parte da cessionária, que não depositou a segunda parte ajustada. Descabimento. Cláusula contratual expressa prevendo o pagamento da segunda parcela quando da outorga da escritura definitiva dos imóveis, o que não ocorreu. Falta de quitação que não pode ser imputada à autora. Consignação em pagamento do valor ajustado. Indevida incidência de juros de mora. Cabimento somente de correção monetária desde a data do contrato. Único ponto de reforma. Recurso parcialmente provido. (e-STJ fls. 471)
Embargos de Declaração: opostos pelos agravantes, foram rejeitados.
Recurso especial: alegam violação aos arts. 85, § 11, 223, 240, 394, 489, § 1º, IV, e 545 do CPC, e 884 do CC, argumentando que houve omissão na análise de questões que poderiam alterar o resultado do julgado. Sustentam que a agravada não completou o depósito consignado no prazo legal, o que deveria ter levado à improcedência da ação de consignação em pagamento. Argumentam que, apesar de o contrato não prever juros de mora, estes deveriam incidir a partir da propositura da ação de usucapião pela agravada, que foi julgada improcedente. Alegam que a decisão de permitir apenas a correção monetária do valor devido, sem os juros moratórios, resulta em enriquecimento sem causa da agravada. Por fim, afirmam
[trecho intermediário suprimido]
em pagamento c/c adjudicação compulsória.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
3. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
4. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. Precedente da Segunda Seção.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.