DECISÃO Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de… — AREsp AREsp 2917159
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, homologou o cálculo de movimento 21, acolhendo a impugnação apresentada pela executada, ante o reconhecimento do excesso de execução.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso, e o acórdão foi assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL.
- CÁLCULO ELABORADO PELO EXEQUENTE EM DISSONÂNCIA COM DECISÃO PROFERIDA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE DETERMINOU A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO.
- Ultrapassado o momento próprio para a prática do ato processual, ocorre a incidência do fenômeno da preclusão temporal, por não ter sido exercido o direito no tempo devido; daí a impossibilidade de serem conhecidas as alegações apresentadas pelo agravante.
Resultado indicado
Agravo de Instrumento parcialmente conhecido, e nessa, parcialmente provido" Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, homologou o cálculo de movimento 21, acolhendo a impugnação apresentada pela executada, ante o reconhecimento do excesso de execução.
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso, e o acórdão foi assim ementado:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. 1. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. 2. NULIDADE DA CESSÃO DE CRÉDITO. INOCORRENCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO. CÁLCULO ELABORADO PELO EXEQUENTE EM DISSONÂNCIA COM DECISÃO PROFERIDA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE DETERMINOU A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO.
1. Ultrapassado o momento próprio para a prática do ato processual, ocorre a incidência do fenômeno da preclusão temporal, por não ter sido exercido o direito no tempo devido; daí a impossibilidade de serem conhecidas as alegações apresentadas pelo agravante.
2. Considerando que o cálculo elaborado pelo exequente está em dissonância com a decisão proferida em liquidação de sentença que determinou a compensação de crédito, correta a decisão que reconheceu o excesso de execução. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido, e nessa, parcialmente provido"
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
A parte agravante, em seu recurso especial, aponta violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando que houve omissão em relação à sua alegação de fato novo, ocorrido somente após a impugnação ao cumprimento de sentença, não havendo que se falar em preclusão.
Contrarrazões às fls. 200/222 e-STJ.
Juízo negativo de admissibilidade às fls. 241/243 e-STJ.
Agravo em recurso especial às fls. 250/261 e-STJ.
Contraminuta às fls. 272/282 e-STJ.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
O Tribunal de origem, ao apreciar a alegação de fato novo aduzida pela parte agravante, assim se manifestou:
"Inicialmente, em que pese a vasta argumentação apresentada pelo agravante acerca da existência de fato novo, não podem ser conhecidas suas alegações.
Isso porque, tal questão já se encontra preclusa, na medida em que o agravante não se manifestou oportunamente sobre a cessão de crédito realizada pelo Banco do Brasil S/A, à empresa Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros VIII S. A.
Veja-se que após a informação prestada pelo Banco do Brasil S/A de que havia cedido seus créditos/direitos à empresa Travessia Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros VIII S. A (mov. 181 e 194 - autos da ação revisional), o juízo de origem
[trecho intermediário suprimido]
uma leitura atenta do acórdão nos pontos atacados para se verificar a suficiência da fundamentação, bem como a ausência do vício apontado, pois restaram devidamente consignados os motivos que levaram à conclusão unânime sobre a ocorrência da preclusão em relação à ciência da cessão de crédito realizada pelo embargado à empresa Travessia Securitizadora e sobre não se tratar de fato novo por falta de insurgência no momento oportuno, ou seja, quando do decurso do prazo de leitura da intimação ocorrida em 08/02/2024 (mov. 197 e 200, dos autos principais - revisional) e da intimação ocorrida em 29/01/2024 (mov. 32 e 35, do cumprimento)"
Dessa forma, verifica-se a ausência de omissão. O acórdão abordou as questões apresentadas pela parte de modo suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, de tal forma que não houve violação alguma ao dispositivo do art. 1.022, II, do CPC.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.