DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por DEF MEDICAMENTOS LTDA — AREsp AREsp 2917216
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por DEF MEDICAMENTOS LTDA. e FLÁVIA ARAÚJO DIAS FORESTI, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 6/1/2025.
- Ação: embargos à execução, opostos por DEF MEDICAMENTOS LTDA. e FLÁVIA ARAÚJO DIAS FORESTI, em face de BANCO SAFRA S/A.
- Decisão interlocutória: indeferiu os benefícios da justiça gratuita. (e-STJ fl.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
8843, 4960
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por DEF MEDICAMENTOS LTDA. e FLÁVIA ARAÚJO DIAS FORESTI, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 6/1/2025.
Concluso ao gabinete em: 26/5/2025.
Ação: embargos à execução, opostos por DEF MEDICAMENTOS LTDA. e FLÁVIA ARAÚJO DIAS FORESTI, em face de BANCO SAFRA S/A.
Decisão interlocutória: indeferiu os benefícios da justiça gratuita. (e-STJ fl. 198)
Acórdão: negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto por DEF MEDICAMENTOS LTDA. e FLÁVIA ARAÚJO DIAS FORESTI, nos termos da seguinte ementa:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - Justiça Gratuita - Benefício Indeferido - Os elementos de convicção do Juízo a quo, que abalam a credibilidade da declaração de hipossuficiência apresentada, exigem que o interessado, no benefício, demonstre efetivamente, com argumentos e/ou provas, sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais - Ausência de comprovação - Agravo não provido" (e-STJ fl. 218)
Embargos de Declaração: opostos, por DEF MEDICAMENTOS LTDA. e FLÁVIA ARAÚJO DIAS FORESTI, foram rejeitados. (e-STJ fls. 223-224)
Recurso especial: alegam violação dos arts. 489, III, § 1º, IV, 1.022, II, § único, II, CPC, sustentando que o TJ/SP não enfrentou todas as questões mencionadas nos Embargos de Declaração. (e-STJ fls. 231-235)
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação do art. 1.022 do CPC
É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, Terceira Turma, DJe de 2/2/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, Quarta Turma, DJe de 16/2/2018.
No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca do fato de que a decisão de fls. 148/149 requisitou a juntada de novos documentos, mas a parte agravante não cumpriu a determinação, bem como de que os documentos dos autos, especialmente o extrato do imposto de renda exercício 2023/2022, demonstra que a agravante FLÁVIA ARAÚJO DIAS FORESTI possui em "Bens e Direitos" um patrimônio de R$ 1.760.475,94 e, como "Dívida e Ônus Reais", a quantia de R$ 317.030,50 (fls. 191 e 196), de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento.
Assim, observado o
[trecho intermediário suprimido]
as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489, DO CPC. INOCORRÊNCIA.
1. Ação de embargos à execução.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.