DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2917220
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por TAM LINHAS AEREAS S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 261/262, e-STJ): APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - MORTE DE ANIMAL DE ESTIMAÇÃO DURANTE TRANSPORTE AÉREO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO EXCLUSIVA DOS AUTORES.
- A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4862, 7779, 7780
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por TAM LINHAS AEREAS S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 261/262, e-STJ):
APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - MORTE DE ANIMAL DE ESTIMAÇÃO DURANTE TRANSPORTE AÉREO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO EXCLUSIVA DOS AUTORES. 1. CASO CONCRETO - Autores viajaram de Aracaju a São Paulo com seu cachorro de estimação, que foi acondicionado em uma caixa de acrílico e transportado no bagageiro no mesmo voo dos tutores, realizado pela requerida - Ao se dirigirem ao aeroporto para o voo de retorno a Aracaju, lhes foi informado pelos funcionários da companhia aérea que o animal não poderia ser transportado na mesma aeronave, sendo obrigatório seu transporte em outro voo, como "carga viva", em caixa com dimensões menores e feita de madeira - Animal foi obrigado a permanecer por mais de quatro horas no compartimento indicado pela companhia aérea, antes mesmo do voo, que teve duração de cerca de 2h30 - Chegando ao destino, constatou-se o óbito - Condenação da companhia aérea requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 para cada autor (no total de R$ 10.000,00) e ao ressarcimento dos danos materiais na monta de R$ 2.097,36. 2. RESPONSABILIDADE - Incontroversa a falha na prestação do serviço - Obrigação de resultado não cumprida - Companhia aérea que, ao obrigar um acondicionamento inadequado e precário do "pet" em seu voo, causou-lhe estresse tal que o animal foi a óbito, tendo inclusive tentado se libertar da pequena caixa em que se encontrava preso, destruindo-a parcialmente antes de morrer, consoante registrado por fotografias - "Culpa in vigilando" - Descumprimento do contrato de transporte de coisas e das obrigações a ele inerentes (artigos 730, 749 e 750 do Código Civil e artigo 15, § 2º, da Resolução 400 da ANAC) - Dever de indenizar (artigos 186 e 927 do Código Civil). 3. DANO MORAL - Única matéria devolvida no recurso - Superlativo abalo psicológico sofrido pelos autores em razão do ilícito civil praticado pela fornecedora, de quem esperavam expertise e responsabilidade nos cuidados com a carga viva que se dispôs a transportar - Conduta da companhia aérea de impor unilateralmente determinado compartimento de transporte para que o "pet" fosse transportado, diferentemente de situações anteriores, foi fator determinante para o resultado
[trecho intermediário suprimido]
a responsabilidade da recorrente em razão de erros nos exames veterinários, circunstância que acarretou a morte do animal de estimação da autora.
2. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 1.736.749/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 9/8/2021, DJe de 31/8/2021.)
2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.