DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., contra dec… — AREsp AREsp 2917224
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
- Ação: de regresso, ajuizada pela agravante, em face de PAGSEGURO INTERNET S.A., na qual requer o pagamento de R$ 7.703,58 (sete mil, setecentos e três reais e cinquenta e oito centavos), corrigidos desde o desembolso, acrescidos de juros de mora a partir da citação, além de honorários sucumbenciais.
- Acórdão: negaram provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa: BANCÁRIOS.
Resultado indicado
Recurso desprovido. (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
Ação: de regresso, ajuizada pela agravante, em face de PAGSEGURO INTERNET S.A., na qual requer o pagamento de R$ 7.703,58 (sete mil, setecentos e três reais e cinquenta e oito centavos), corrigidos desde o desembolso, acrescidos de juros de mora a partir da citação, além de honorários sucumbenciais.
Acórdão: negaram provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
BANCÁRIOS. Ação regressiva. Operações fraudulentas realizadas por terceiros. Pretensão de reembolso da instituição financeira em razão de sua condenação ao pagamento de indenização a um de seus clientes, vítima de estelionatários. Sentença de improcedência. Não se pode atribuir à ré a responsabilidade pela fraude ocorrida nas operações, pois atuou apenas como intermediadora da ordem de pagamento. Falha na segurança do banco que permitiu a invasão de seu sistema e obtenção dos dados sigilosos de seus clientes para, posteriormente, permitir a prática da fraude por meio da plataforma da requerida. Sentença confirmada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Recurso desprovido. (e-STJ fls. 688-692)
Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:
i) ausência de violação do art. 1.022 do CPC;
ii) não foi demonstrada a violação dos dispositivos arrolados (arts. 10, I a V, da Lei 9.613/98, 7º, caput e V, da Lei 12.865/2013, 927, parágrafo único, do CC, 373, II, do CPC, 14 e 18 do CDC); e,
iii) incidência da Súmula 7 do STJ (arts. 10, I a V, da Lei 9.613/98, 7º, caput e V, da Lei 12.865/2013, 927, parágrafo único, do CC, 373, II, do CPC, 14 e 18 do CDC).
Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que:
i) o TJ/SP deixou de analisar fundamentos essenciais para a resolução da lide;
ii) há responsabilidade solidária e objetiva da agravada por integrar a cadeira de fornecimento do serviço de pagamento e pelo risco de negócio;
iii) a recorrida tem o dever de combater atividades fraudulentas;
iv) o TJ/SP não observou que o ônus da prova é exclusivamente da recorrida;
v) há a necessidade apenas de revaloração da prova; e,
vi) a agravada não é mera intermediadora da transação, mas sim, empresa credenciadora no sistema de arranjo de pagamentos.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Ao analisar o
[trecho intermediário suprimido]
10, I a V, da Lei 9.613/98, 7º, caput e V, da Lei 12.865/2013, 927, parágrafo único, do CC, 373, II, do CPC, 14 e 18 do CDC).
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Deixo de majorar os honorários fixados anteriormente, porquanto já atingido o limite máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.