DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contr… — AREsp AREsp 2917245
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl.
- 298): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - FALECIMENTO DA GENITORA DOS AUTORES - ILEGITIMIDADE ATIVA DOS FILHOS - UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA - PRELIMINAR AFASTADA - MENORIDADE À ÉPOCA DO ACIDENTE - SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- São integralmente legitimados para ajuizamento da ação de cobrança de seguro DPVAT os filhos da vítima, sobretudo quando não há elementos de prova nos autos acerca da alegada união estável.
- O marco inicial para contagem do prazo prescricional trienal, nas hipóteses em que, na data do sinistro, o beneficiário era absolutamente incapaz, é a data na qual se implementou a maioridade relativa, conforme disposto nos arts.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9597
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl. 298):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - FALECIMENTO DA GENITORA DOS AUTORES - ILEGITIMIDADE ATIVA DOS FILHOS - UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA - PRELIMINAR AFASTADA - MENORIDADE À ÉPOCA DO ACIDENTE - SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. São integralmente legitimados para ajuizamento da ação de cobrança de seguro DPVAT os filhos da vítima, sobretudo quando não há elementos de prova nos autos acerca da alegada união estável.
2. O marco inicial para contagem do prazo prescricional trienal, nas hipóteses em que, na data do sinistro, o beneficiário era absolutamente incapaz, é a data na qual se implementou a maioridade relativa, conforme disposto nos arts. 3º, I, e 198, I, do CC. Se, contudo, há pedido administrativo formulado pelo beneficiário, o termo inicial só poderá fluir a partir da negativa da Seguradora ao pagamento, ou da data do pagamento a menor.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 324).
No recurso especial, foi alegada, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 206, § 3º, IX, 792, 1.829 do Código Civil, 4º da Lei n. 6.194/1974.
Defende o reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança em relação ao beneficiário que alcançou a maioridade relativa em 21/2/2018 e apenas ajuizou a ação em 23/4/2021.
Afirma que inexiste solidariedade entre os beneficiários e que deve ser observada a divisão da indenização do DPVAT por cota-parte, com decote da fração correspondente ao cônjuge/companheiro não integrante da lide.
Contrarrazões não foram apresentadas.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Cuida-se na origem de ação de cobrança de seguro DPVAT proposta por Marcos Vinícios Fagundes Almeida e por Kamilly Vithoria Aparecida Fagundes contra Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., a qual foi julgada procedente com a condenação da seguradora ao pagamento da indenização do DPVAT no valor de R$ 13.500,00, em razão do óbito do segurado.
O Tribunal local, ao analisar a apelação da parte ré, negou provimento ao recurso, afastando a tese de ilegitimidade ativa dos filhos e a prejudicial de prescrição e de acordo com a seguinte fundamentação (fls. 300/305):
Ilegitimidade ativa.
Suscita a Apelante, de sorte a impedir o rateio integral do montante devido aos Autores/Apelados, haver "ilegitimidade ativa parcial" considerando que a vítima faleceu enquanto vivia em união
[trecho intermediário suprimido]
DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA PARCIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 282, 283, 284 E 356/STF E 7/STJ.
.. .
4. Ausência de impugnação específica a fundamento do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.
.. .
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp 1711630/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021).
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.