DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2917265
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação aos arts.
- 489 e 1.022 do CPC e incidência das Súmulas n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- RESPONSABILIDADE SOLIDARIA PELO VÍCIO DE QUALIDADE.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
8961, 9587, 9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF (fls. 731-735).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 647):
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO RETIDO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DECADÊNCIA DO DIREITO AUTORAL. MÉRITO. VENDEDOR DE EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA FABRICANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDARIA PELO VÍCIO DE QUALIDADE. RECURSO ADESIVO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO OU ABALO À IMAGEM. - Não havendo, nos autos, comprovação da alteração da situação financeira por parte do beneficiário da gratuidade da justiça, de modo que se constate a possibilidade de arcar com as despesas processuais, a medida que se impõe é a rejeição da impugnação à concessão da gratuidade da justiça. - Consoante disposto no artigo 523 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época em que a decisão agravada foi proferida, a questão discutida em agravo retido, deve ser conhecida por este Tribunal quando requerida em preliminar na apelação ou nas contrarrazões, sua apreciação pelo Tribunal. - Nas hipóteses em que a relação jurídica estabelecida entre os litigantes seja de consumo, não se admite a denunciação da lide por expressa previsão legal do diploma consumerista (art. 88 CDC). - Reconhece-se a decadência do direito do consumidor em requerer a reexecução do serviço após o prazo de 90 (noventa) dias da descoberta do defeito (CDC, art. 26, II, § 3º, c/c art. 20). Nada obstante, nos termos do artigo 26, §2º, I, obsta a decadência a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmita de forma inequívoca. Constatado que o consumidor notificou o fornecedor dentro do prazo de 90 (noventa) dias previsto na legislação e que, por sua vez, o fornecedor, em momento algum, contranotificou o consumidor negativamente quanto a sua obrigação de reparo dos vícios de construção, não há de se sustentar pelo transcurso de prazo suficiente para o reconhecimento da decadência no caso concreto. - É patente a legitimidade do comerciante em responder por defeitos no produto vendido, tendo em vista a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que afirma que a responsabilidade do fornecedor e do fabricante é solidária nos casos em que comprovado o vício do produto. - Conforme
[trecho intermediário suprimido]
a restituição dos valores pagos pela aquisição dos equipamentos.
Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC.
Quanto aos demais dispositivos legais havidos como violados, do excerto anteriormente transcrito conclui-se que modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à extensão dos danos materiais a serem reparados pelo recorrente, na forma por ele pretendida , demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.