DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALEX ANDRÉ DOS SANTOS, em adversidade à decisão que inadmiti… — AREsp AREsp 2917316
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALEX ANDRÉ DOS SANTOS, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl.
- PRELIMINAR DE NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS DA 17ª VARA CRIMINAL.
- PROVAS NOS AUTOS COMPROVAM A AUTORIA E MATERIALIDADE.
- PEDIDO DE EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
Resultado indicado
VI - Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
8990, 4701, 5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ALEX ANDRÉ DOS SANTOS, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 2325/2326):
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRELIMINAR DE NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS DA 17ª VARA CRIMINAL. REJEITADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. SEM RAZÃO. PROVAS NOS AUTOS COMPROVAM A AUTORIA E MATERIALIDADE. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM PROCESSO ANTERIOR. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. NÃO ACOLHIMENTO. REGIME FIXADO CORRETAMENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNÂNIME. I - Preliminarmente, considerando que a vigente lei regulamentadora do funcionamento do Juízo de direito da 17ª Vara Criminal da Capital cumpriu rigorosamente as orientações emanadas do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade nº 4.414/AL, não identifico qualquer mácula que comprometa a constitucionalidade da criação e funcionamento do reportado Juízo. Rejeitada. II - Da absolvição. As alegações dos recorrentes não se coadunam com o que restou comprovado nos autos, ante as declarações dos depoimentos testemunhais, bem como os interrogatórios dos corréus, no sentido de que os apelantes foram os autores do crime associação para o tráfico. Diferentemente do que aponta a Defesa, os depoimentos interceptados e as demais provas confirmam que os apelantes formam um grupo criminoso estável e permanente na prática de comercialização e distribuição de entorpecentes. Diante desses fatos, não há como acolher a pretensão dos apelantes pela absolvição, devendo ser mantida a condenação por associação para o tráfico. III - Da dosimetria da pena. Foram mantidas a valoração negativa das circunstâncias judiciais de culpabilidade e antecedentes com argumentos colhidos nos autos. Dosimetria irretocável e pena mantida. IV - Do regime inicial de cumprimento de pena. No caso em tela, o regime inicial de cumprimento de pena respeitou os ditames legais. Foi fixada aos apelantes à pena definitiva de 4 anos e 6 seis meses de reclusão. Portanto a reprimenda deve ser cumprida no regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, b, do Código Penal. V - Da agravante da reincidência, em desfavor do apelante Alex André dos Santos. Legítima a agravante da reincidência, em face da existência de condenação anterior nos autos 0002818-03.2014.8.02.0001. VI - Recurso conhecido e desprovido.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 2342/2350),
[trecho intermediário suprimido]
para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.322.083/MT, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023). No presente caso, o elevado grau de periculosidade do grupo criminoso, retratado pela Corte de origem, demonstra a maior reprovabilidade da conduta.
Dessa forma, não há qualquer ilegalidade nos fundamentos utilizados para a exasperação da pena-base.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do RISTJ e na Súmula n. 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.