DECISÃO FRANCISCO RANGEL EFFTING e EFFTING ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C interpuseram agravo em recurso esp… — AREsp AREsp 2917321
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO FRANCISCO RANGEL EFFTING e EFFTING ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C interpuseram agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n.
- 5 e 7 do STJ, não ter sido demonstrada a violação dos arts.
- 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil e art.
- 8.906/1994, e não ter sido demonstrada a similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9596, 13537, 8990
Ementa oficial
DECISÃO
FRANCISCO RANGEL EFFTING e EFFTING ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C interpuseram agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, não ter sido demonstrada a violação dos arts. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil e art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, e não ter sido demonstrada a similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma (fls. 1.160-1.161).
Alega a parte agravada que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece provimento, pois o recurso especial não preenche os requisitos de admissibilidade (fls. 1.180-1.190).
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em apelação nos autos de ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios.
O julgado foi assim ementado (fls. 1.016-1.017):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DOS AUTORES.
CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PLEITO DE DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. DEFENDIDO O NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA POR DESERÇÃO. QUITAÇÃO DAS REFERIDAS CUSTAS NO PRAZO ASSINADO. QUESTÕES PREJUDICADAS.
MÉRITO. DEFENDIDA A EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SUBSISTÊNCIA. PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM PROCESSO JUDICIAL. CLÁUSULA AD EXITUM. RESCISÃO UNILATERAL PELO RÉU CONTRATANTE DURANTE O LITÍGIO. CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPEDIU OS PROCURADORES DE BUSCAREM O SUCESSO DA CAUSA E, CONSEQUENTEMENTE, PERCEBEREM HONORÁRIOS. INTERESSE PROCESSUAL BEM DELINEADO. CAUSA MADURA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO CONFORME AJUSTE CONTRATUAL. ÔNUS PROCESSUAL QUE INCUMBIA À RÉ. INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA AFASTADA. ARGUIDA A NECESSIDADE DE CÁLCULO COM BASE NO VALOR ATUALIZADO DO OBJETO ECONÔMICO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA DA TABELA ORGANIZADA PELO CONSELHO SECCIONAL DA OAB. TESES RECHAÇADAS. TABELA PROFISSIONAL DE HONORÁRIOS QUE POSSUI CARÁTER MERAMENTE ORIENTADOR, SEM EFEITO VINCULATIVO. MITIGAÇÃO DO ART. 22, § 2º DA LEI N. 8.906/1994. FIXAÇÃO A SER REALIZADA COM BASE NAS PROVAS CONSTANTES NO CADERNO PROCESSUAL ACERCA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 85, §§ 2º E 8º, DA LEI INSTRUMENTAL CIVIL. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA.
PLEITO DE CONDENAÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.
Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.