DECISÃO Cuida-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual BANCO DO PRO… — AREsp AREsp 2917332
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual BANCO DO PROGRESSO S/A - EM LIQUIDAÇÃO se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fls.
- 304-310): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - REGRA DE TRANSIÇÃO - PRAZO QUINQUENAL CONTADO DA ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
- O prazo da prescrição intercorrente na execução é o mesmo prazo de prescrição da ação (Súmula 150, STF).
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.04960., 00899.07681.07690.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual BANCO DO PROGRESSO S/A - EM LIQUIDAÇÃO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fls. 304-310):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - REGRA DE TRANSIÇÃO - PRAZO QUINQUENAL CONTADO DA ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. 1. O prazo da prescrição intercorrente na execução é o mesmo prazo de prescrição da ação (Súmula 150, STF). 2. Aplica-se o prazo prescricional previsto no Novo Código Civil se decorrido menos da metade do prazo previsto no diploma legal anterior (CC/2002, art. 2.028). 3. "Prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular" (CC/2002, art. 206, § 5º, inciso I). 4. "Conforme a regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002, quando reduzido o prazo prescricional pela lei nova e houver o transcurso de menos da metade do tempo estabelecido no CC/1916, o termo inicial da prescrição deve ser fixado a partir da data de entrada em vigor do CC/2002, ou seja, 11.01.03" (AgInt no AREsp 1417538/BA). 5. Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente sem que o exequente tenha manifestado interesse no prosseguimento da execução, impõe-se o acolhimento dos embargos à execução para declarar a prescrição intercorrente. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.23.226081-0/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): BANCO DO PROGRESSO S/A - EM LIQUIDACAO - APELADO(A)(S): AROLDO MENDES CAMPOS A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. DES. JOSÉ AMÉRICO MARTINS DA COSTA RELATOR
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos parcialmente, sem alteração do resultado (fls. 325-330).
No recurso especial, a parte recorrente invoca violação do art. 202, inciso I, do Código Civil de 2002, ao fundamento de que a prescrição se interrompe com o despacho que ordena a citação, com retroação à data da propositura da ação, em 29/06/1988. Afirma que, na entrada em vigor do Código Civil de 2002, já havia transcorrido mais da metade do prazo vintenário do Código Civil de 1916, impondo a aplicação do prazo de vinte anos, nos termos do art. 2.028 do Código Civil de 2002. Indica a transcrição e a localização às fls. 340-346 e 345-346.
Sustenta violação do art. 240, § 1º, do Código de
[trecho intermediário suprimido]
concreto. 9. Entendimento em sintonia com o novo Código de Processo Civil. 10. Revisão da jurisprudência desta Turma. 11. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ no que tange à alegação de excesso no arbitramento dos honorários advocatícios. 12. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1522092/MS, relator Ministro Paulo de Tarso SanSeverino, Terceira Turma, DJEN de 13/10/2015.)
Nesse contexto, tendo em vista que o acórdão impugnado está no mesmo sentido da jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.