ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2917352
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo acórdão que aplicou a prescrição quinquenal em ação de cobrança de parcelas não adimplidas, acrescidas de multa contratual e juros.
- A decisão agravada destacou que a controvérsia sobre o prazo prescricional aplicável exige o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n.
Resultado indicado
Recurso DESprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5632, 7691, 4980, 9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL. Prescrição quinquenal. Instrumento particular. Divergência jurisprudencial. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 E 1.025 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. Recurso DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo acórdão que aplicou a prescrição quinquenal em ação de cobrança de parcelas não adimplidas, acrescidas de multa contratual e juros.
2. A decisão agravada destacou que a controvérsia sobre o prazo prescricional aplicável exige o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
3. A parte agravante alegou violação dos arts. 492 e 1.022 do Código de Processo Civil, julgamento extra petita, omissão relevante quanto à divergência jurisprudencial e inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em julgamento extra petita ao aplicar a prescrição quinquenal com fundamento no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, em substituição ao art. 205, sem que tal questão fosse suscitada pelas partes.
5. Saber se houve omissão relevante no enfrentamento da divergência jurisprudencial apontada pela parte agravante, especialmente quanto ao cotejo analítico entre os precedentes.
6. Saber se a aplicação da Súmula n. 7 do STJ é indevida, considerando que a controvérsia sobre o prazo prescricional aplicável seria eminentemente de direito.
III. Razões de decidir
7. A Corte estadual analisou devidamente as alegações de contradição e omissão, concluindo pela aplicabilidade da prescrição quinquenal com base na natureza do instrumento particular, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido.
8. A questão relativa à aplicação do prazo decenal não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, sendo caso de aplicação da Súmula n. 211 do STJ.
9. A apreciação do prazo prescricional aplicável demandaria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
10. A parte
[trecho intermediário suprimido]
ao apontado dissídio, ressalto que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/3/2018.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.