DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTU… — AREsp AREsp 2917375
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA - ASSOEC contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado: AÇÃO RESCISÓRIA.
- 1- Por versar o objeto do acórdão rescindendo tema de índole nitidamente constitucional, não se aplica à espécie a restrição enunciada pela Súmula 343 do excelso Supremo Tribunal Federal.
- 195 da Constituição de 1988, ao declarar isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei, instituiu verdadeira imunidade; não mera isenção.
- Consistindo as imunidades em limitações ao poder de tributar, sua regulamentação, em princípio, caberia à lei complementar (art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5987, 6048, 6035
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA - ASSOEC contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado:
AÇÃO RESCISÓRIA. CONSTITUCIONAL IMUNIDADE. COFINS. CONSTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL ART. 195, § 7º, DA CF/88. ART. 55 DA LEI 8.212/91.
1- Por versar o objeto do acórdão rescindendo tema de índole nitidamente constitucional, não se aplica à espécie a restrição enunciada pela Súmula 343 do excelso Supremo Tribunal Federal. Precedente do STF.
2- O parágrafo sétimo do art. 195 da Constituição de 1988, ao declarar isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei, instituiu verdadeira imunidade; não mera isenção. Consistindo as imunidades em limitações ao poder de tributar, sua regulamentação, em princípio, caberia à lei complementar (art. 146, II, CF/88). No entanto, tendo o constituinte denominado aquele benefício de isenção e atribuído sua regulamentação à lei, sem qualificá-la de complementar, deu azo a conflito hermenêutico ainda hoje em aberto no Supremo Tribunal Federal (v. g" ADIN nº 2.028-5).
3- No entanto, a Suprema Corte já vem definindo que, nessa matéria, é reservada à lei ordinária apenas "a fixação de normas sobre a constituição e o funcionamento da entidade educacional ou assistencial imune; não, o que diga respeito aos lindes da imunidade, que, quando susceptíveis de disciplina infraconstitucional, ficou reservado à lei complementar" (Pleno, unânime, AD 1802 MC/DF), tendo suspendido, por inconstitucionalidade (ADIN nº 2028-5), o inciso III da Lei 8.212/91, e seus parágrafos 3o, 4oe 5o, na redação dada pela Lei nº9732/93, por desvirtuarem "o próprio conceito constitucional de entidade beneficente de assistência social" e limitarem "a própria extensão da imunidade".
4 Seguindo o entendimento da Suprema Corte, tem-se que a ré subsume-se no conceito de entidade beneficente de assistência social, fazendo jus à imunidade acaso preencha os requisitos legais - art. 55 da Lei nº 8.212/91. Desse modo, não faz jus à referida imunidade, uma vez não haver demonstração do atendimento dos requisitos do citado dispositivo legal.
5- Pedido formulado na ação rescisória procedente para rescindir o acórdão prolatado na Apelação em Mandado de Segurança n 1999.02.01.048257-2 e, em novo julgamento, negar provimento à apelação, mantendo a sentença que denegou a segurança.
Interpostos recursos especial e extraordinário, os autos retornaram ao órgão julgador para o
[trecho intermediário suprimido]
parte recorrente dependeria do exame de prova, providência inadequada na via do recurso especial. Observância dos arts. 102, inc. III, e 105, inc. III, da Constituição Federal e da súmula 7 do STJ.
Na mesma linha, vide: AgInt no REsp n. 2.102.447/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; REsp n. 1.304.210/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 12/2/2016; AgRg no AREsp n. 69.177/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 17/10/2013.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e nego-lhe provimento.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.