ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2917425
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O agravo interno interposto contra acórdão de órgão colegiado é manifestamente incabível.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
12486
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. O agravo interno interposto contra acórdão de órgão colegiado é manifestamente incabível.
2. Consoante dispõem os arts. 1.021 do NCPC e 258 do RISTJ, somente cabe agravo interno contra decisum monocrático, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra decisão colegiada.
3. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA contra acórdão desta Quarta Turma, assim ementado (e-STJ, 680):
"CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PARA O TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA ABUSIVA. PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos na petição de recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. Esta Corte Superior possui entendimento jurisprudencial de que a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS não se aplica à análise do dever de cobertura de medicamentos e procedimentos para o tratamento de câncer, em relação ao qual há apenas uma diretriz na resolução da ANS. Precedentes.
3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial."
Em suas razões (e-STJ, fls. 693-701), sustenta a parte agravante, em síntese, a inaplicabilidade, no caso, das Súmulas 282 e 356 do STF.
Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora.
Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 704-707).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. O agravo interno interposto contra acórdão
[trecho intermediário suprimido]
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)
Outrossim, esta Corte já se manifestou no sentido de que "recurso manifestamente incabível não suspende ou interrompe o prazo para interposição de outro recurso. Precedentes: ARE 813.750 AgR, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 28/10/2016, publicado em 22/11/2016; ARE 823.947 ED, Relator Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 15/12/2015, publicado em 19/2/2016" (AgRg no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp 822.343/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2018, DJe de 22/08/2018).
Nesse diapasão, consoante dispõem os arts. 1.021 do Novo Código de Processo Civil e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, somente é cabível agravo interno contra decisum monocrático, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra decisão colegiada.
Ante o exposto, não conheço do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.