ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2917430
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE VÍCIO EM ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE NA JUSTIÇA FEDERAL.
Resultado indicado
Decisão interlocutória: julgou parcialmente extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10439, 10433, 10671, 8990, 4701
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE VÍCIO EM ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE NA JUSTIÇA FEDERAL. REEXAME DE FATOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS. SÚMULAS 5 E 7 /STJ. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AÇÃO PRÓPRIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Ação de compensação por danos morais.
2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão, erro material ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial quanto à suposta negativa de prestação jurisdicional.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. Eventual alegação de vício em acordo homologado judicialmente deve ser deduzida por meio de ação anulatória.
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que cabe ao recorrente discutir, em ação própria, a questão relativa aos honorários contratuais devidos pela parte ao seu patrono. 6. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por MILENA CLEIDE DE LIMA contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar provimento.
Ação: compensação por danos morais ajuizada pela parte agravante em face da BRASKEM S.A.
Decisão interlocutória: julgou parcialmente extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC, ante a verificação de coisa julgada em decorrência da celebração de acordo, em sede de Cumprimento de Sentença, devidamente homologado perante o Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Maceió/AL.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE EXTINGUIU O FEITO EM RELAÇÃO À AGRAVANTE EM RAZÃO DE ACORDO FIRMADO NOS AUTOS DO PROCESSO QUE TRAMITA NA 3ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALAGOAS. PROGRAMA DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. ACORDO CELEBRADO ONDE CONSTA RENÚNCIA A RECEBER
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 15/10/2021; REsp n. 1.558.015/PR, Quarta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 23/10/2017.
-Dos honorários advocatícios
Na espécie, o Tribunal de origem constatou que os honorários são meramente contratuais, razão pela qual cabe ao advogado utilizar-se do instrumento particular para discutir honorários possivelmente devidos pelo seu constituinte.
Com efeito, a conclusão a que chegou o Tribunal de origem é consoante ao entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, no sentido de que se deve discutir em ação própria a questão relativa aos honorários contratuais devidos pela parte ao seu patrono. Confira-se: REsp n. 2.157.064/AL, Segunda Seção, julgado em 13/11/2024, DJe de 27/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.431.438/AL, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.059.771/GO, Terceira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 16/4/2018.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.