DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CAIO ALFREDO DOS SANTOS, contra decisão q… — AREsp AREsp 2917432
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CAIO ALFREDO DOS SANTOS, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado exclusivamente na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 17/10/2024.
- Ação: de compensação por danos morais, ajuizada pelo agravante em face de BRASKEM S/A.
- Decisão interlocutória: extinguiu o processo sem resolução de mérito (art.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
8829, 4701, 10433, 10655, 10439, 8990, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por CAIO ALFREDO DOS SANTOS, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado exclusivamente na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 17/10/2024.
Concluso ao gabinete em: 09/06/2025.
Ação: de compensação por danos morais, ajuizada pelo agravante em face de BRASKEM S/A.
Decisão interlocutória: extinguiu o processo sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC), em razão da perda do objeto da ação, sob o fundamento de que o autor celebrou acordo, através do Programa de Compensação Financeira, nos autos da ação civil pública n. 0803836-61.2019.4.05.8000, em curso perante o Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas.
Acórdão: negou provimento ao recurso interposto pela parte agravante, nos termos assim ementados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACORDO FIRMADO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL COM A DEVIDA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO RECORRIDA QUE EXTINGUIU O PROCESSO DE ORIGEM EM RELAÇÃO À PARTE AGRAVANTE. REALIZAÇÃO DE ACORDO ENTRE O AUTOR E A RÉ NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE TRAMITA NA 3ª VARA FEDERAL DE ALAGOAS. ACORDO HOMOLOGADO QUE ENGLOBA O OBJETO DA DEMANDA. CERTIDÃO DE OBJETO DE PÉ QUE COMPROVA O ACORDO. PEDIDO DE FIXAÇÃO E RETENÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO PATRONO DA PARTE AGRAVANTE. POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO. JUÍZO COMPETENTE PARA ANÁLISE DO PEDIDO É O MESMO QUE PROCEDEU COM A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PEDIDO CONTRARRECURSAL DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO ACOLHIDO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A VIOLAÇÃO DOS DEVERES PROCESSUAIS PELA PARTE AGRAVANTE. DESNECESSIDADE DE REMESSA DE OFÍCIO PARA A ORDEM DOS ADVOGADOS POR ESTE JUÍZO. INOBSERVÂNCIA DE RECURSO COM CARÁTER PROTELATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (e-STJ, fls. 372)
Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 85, § 14º, 90 e 1.022 do CPC; art. 14, § 1º da Lei n.º 6.938/91; arts. 186, 421, 424 e 927, do CC; arts. 51, I, IV e §1º do CDC; e arts. 22, caput, e 34, VIII da Lei 8.906/94.
Alega que o acórdão recorrido foi omisso, pois não decidiu acerca de questões essenciais para o deslinde da controvérsia.
Argumenta que o acordo celebrado entre as partes se refere exclusivamente à indenização por danos materiais, não abrangendo a indenização por danos morais pleiteada na presente ação.
Sustenta que se configura como cláusula leonina a previsão do acordo que obriga
[trecho intermediário suprimido]
ACORDO HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE VÍCIO EM ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. AÇÃO ANULATÓRIA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
1. Ação de compensação por danos morais.
2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão, erro material ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial quanto à suposta negativa de prestação jurisdicional.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. Eventual alegação de vício em acordo homologado judicialmente deve ser deduzida por meio de ação anulatória. Precedentes.
5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.