DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por EDIVALDO VENTURIM JORDÃO em face de decisão monocrát… — AREsp AREsp 2917445
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por EDIVALDO VENTURIM JORDÃO em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial ante a aplicação da Súmula 182/STJ (e-STJ, fls.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl.
- Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local negou seguimento ao recurso especial (fls.
- 3150-3152, e-STJ), o que ensejou o manejo do agravo (fls.
Resultado indicado
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1423333/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por EDIVALDO VENTURIM JORDÃO em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial ante a aplicação da Súmula 182/STJ (e-STJ, fls. 3194-3195).
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 3127, e-STJ):
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO EM APELAÇÃO REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS INDEFERIMENTO PEDIDO DE PARCELAMENTO OU REDUÇÃO DO PREPARO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 98, §§ 5º E 6º, DO CPC DISPOSITIVOS LEGAIS QUE PERMITEM APENAS PARCELAMENTO OU REDUÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS, INCONFUNDÍVEIS COM AS CUSTAS JUDICIAIS, E QUE O BENEFICIÁRIO PRECISE ADIANTAR NO CURSO DO PROCEDIMENTO AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do especial (e-STJ, fls. 3071-3087), a parte recorrente sustentou violação aos artigos 98, §§ 5º e 6º, e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defendendo que a mitigação ao direito do benefício da justiça gratuita somente poderia ocorrer na hipótese de haver prova robusta da capacidade financeira do jurisdicionado, o que não existe no caso concreto, haja vista que o postulante logrou demonstrar que suas remunerações líquidas mensais são claramente inferiores ao valor do preparo recursal devido na espécie, o que torna materialmente impossível o seu recolhimento sem que isso implique em prejuízo aos sustentos dignos próprios e de sua família.
Apontou, ainda, divergência jurisprudencial.
Oferecidas as contrarrazões às fls. 3136-3144 (e-STJ).
Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local negou seguimento ao recurso especial (fls. 3150-3152, e-STJ), o que ensejou o manejo do agravo (fls. 3155-3172, e-STJ), que não foi conhecido ante a aplicação da Súmula 182/STJ pela Presidência desta Corte Superior (e-STJ, fls. 3194-3195).
Inconformada, no presente agravo interno (e-STJ, fls. 3198-3207), a ora agravante combate o óbice supracitado e afirma ter impugnado de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal estadual.
Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado.
Impugnação às fls. 3211-3218 (e-STJ).
É o relatório.
Decido.
Ante as razões expendidas no agravo interno, reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida e passo, de plano, ao reexame do reclamo.
A irresignação não merece prosperar.
1. A jurisprudência desta Corte firmou o
[trecho intermediário suprimido]
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Ação de indenização por danos materiais e morais. 2. O reexame de fatos e provas não é possível na via especial, devido ao óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1423333/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019)
3. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 3194-3195, e-STJ, tornando-a sem efeitos. Em seguida, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.