ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2917449
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- 1.021, § 4º, do CPC não é consequência automática do não conhecimento ou do não provimento unânime do agravo interno, quando não verificada hipótese de manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou de litigância de má-fé.
- Agravo interno que faz por demonstrar inconformismo com a decisão monocrática dada em agravo de instrumento, mera prática de um regular direito de recorrer, mormente tendo por fim o esgotamento da instância ordinária.
Resultado indicado
1.021 do CPC não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. (..) provido. (AgInt no AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
8990, 9582, 4993, 10655, 9559, 12401
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DIREITO REGULAR DE RECORRER. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, do CPC. AFASTAMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é consequência automática do não conhecimento ou do não provimento unânime do agravo interno, quando não verificada hipótese de manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou de litigância de má-fé.
2. Agravo interno que faz por demonstrar inconformismo com a decisão monocrática dada em agravo de instrumento, mera prática de um regular direito de recorrer, mormente tendo por fim o esgotamento da instância ordinária.
3 . Agravo em recurso especial conhecido para dar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
FMC QUÍMICA DO BRASIL LTDA. interpõe agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de Alagoas que negou seguimento ao apelo nobre lá interposto.
O acórdão proferido pelo TJAL teve a seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVANTE REQUER ANULAÇÃO DO DECISIUM. TESE DE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA EM RELAÇÃO À PRECLUSÃO LÓGICA. REJEITADA. DECISÃO FUNDAMENTADA DE FORMA CONCISA. JULGADORA EXPÔS SEU RACIOCÍNIO ABORDANDO OS PONTOS NECESSÁRIOS AO JUSTO DESATE DA LIDE. TESE DE MENÇÃO A PRECEDENTE SEM DEMONSTRAR QUE O CASO SOB JULGAMENTO SE AJUSTA ÀQUELES FUNDAMENTOS. NÃO ACOLHIDA. DEVIDA CORRELAÇÃO DOS PRECEDENTES UTILIZADOS COM O CASO CONCRETO. O CASO SE AJUSTA AOS FUNDAMENTOS POSTOS NAS JURISPRUDÊNCIAS. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO DEIXOU DE SEGUIR JURISPRUDÊNCIA OU PRECEDENTE INVOCADO PELA AGRAVANTE A RESPEITO DO CONCEITO DE BEM DE CAPITAL ESSENCIAL. AFASTADA. NÃO SE FAZIA OBRIGATÓRIO O SEU ENFRENTAMENTO, VEZ QUE A REGRA DO ART. 489, §1º, VI, DO CPC, SOMENTE SE APLICA ÀS SÚMULAS OU PRECEDENTES VINCULANTES. ENTENDIMENTO DO STJ. MAGISTRADO NÃO ESTÁ OBRIGADO A ENFRENTAR TODAS AS ALEGAÇÕES DAS PARTES, BASTA TER UM MOTIVO SUFICIENTE PARA FUNDAMENTAR A DECISÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DECISÃO MANTIDA. MULTA DE
[trecho intermediário suprimido]
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MINHA CASA, MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. TEMA N. 1.198 DO STJ. SUSPENSÃO. INDEFERIMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR CLARAMENTE DELIMITADOS. POSSIBILIDADE DE DEFESA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DO STJ. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. MULTA. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
5. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime.
(..) provido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.659.192/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025)
Nessas condições, CONHEÇO do agravo e DOU PROVIMENTO ao recurso especial para determinar o afastamento da multa prevista no art. 1.1021, § 4º, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.