DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto pelo BANCO DO BRASIL SA, contra decisão que i… — AREsp AREsp 2917477
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto pelo BANCO DO BRASIL SA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
- Ação: cumprimento de sentença proferida em ação civil pública, ajuizada por INCPP - INSTITUTO NACIONAL DOS INVESTIDORES EM CADERNETA DE POUPANÇA E PREVIDENCIA, em face do agravante.
- Decisão interlocutória: aplicou as penalidades do art.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9148, 4701, 10945
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto pelo BANCO DO BRASIL SA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
Ação: cumprimento de sentença proferida em ação civil pública, ajuizada por INCPP - INSTITUTO NACIONAL DOS INVESTIDORES EM CADERNETA DE POUPANÇA E PREVIDENCIA, em face do agravante.
Decisão interlocutória: aplicou as penalidades do art. 523, §1º, do CPC e determinou a penhora de ativos do agravante no valor de R$ 435.061,84 (quatrocentos e trinta e cinco mil sessenta e um reais e oitenta e quatro centavos).
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TITULARES DE CADERNETA DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRIDA QUE APLICOU AS SANÇÕES DO ART. 523, § 1º, DO CPC E DETERMINOU A PENHORA DE ATIVOS. ACERTO. TESE DE NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 1.169 DO STJ. INAPLICABILIDADE. DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ARGUMENTOS DEVIDAMENTE APRECIADOS NA ORIGEM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Embargos de declaração: interpostos pelo agravante, foram rejeitados.
Embargos de declaração: interpostos novamente pelo agravante, foram rejeitados, com aplicação de multa.
Recurso especial: alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, 494, I, 505, 523, § 1º, 927, IV, 1.022 e 1026, §2º, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta a inaplicabilidade da multa e dos honorários da fase de execução, tendo em vista o depósito do valor do débito. Sustenta a ausência de preclusão quanto ao excesso de execução decorrente de erro de cálculo. Aduz cerceamento de defesa e insurge-se contra o indeferimento da prova pericial. Afirma que os embargos de declaração não possuíam intuito protelatório.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação do art. 1.022 do CPC
A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. Aplica-se, neste caso, a Súmula 284/STF.
- Da fundamentação deficiente
Os argumentos invocados pelo agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, IV, 494, I, 505, 523, § 1º, 927, IV, e 1026, §2º, do CPC.
- Do reexame de fatos e provas
Alterar o
[trecho intermediário suprimido]
Cumprimento de sentença.
2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.
3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma.
6. Segundo a jurisprudência desta Corte, é correta a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração.
7. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
8. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.