DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MIMA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA à decisão que não admiti… — AREsp AREsp 2917479
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MIMA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- ACOLHIMENTO PARCIAL DA PRELIMINAR DE COISA JULGADA E EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO.
- DEFENDIDA COISA JULGADA EM RELAÇÃO AO PEDIDO CONDENATÓRIO DECORRENTE DA CLÁUSULA DEL CREDERE.
Resultado indicado
DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433, 4813, 10439, 9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MIMA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ACOLHIMENTO PARCIAL DA PRELIMINAR DE COISA JULGADA E EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. DEFENDIDA COISA JULGADA EM RELAÇÃO AO PEDIDO CONDENATÓRIO DECORRENTE DA CLÁUSULA DEL CREDERE. SUBSISTÊNCIA. VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO E COMISSÕES PELA RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL OBJETO DE AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. OUTORGA DE QUITAÇÃO PELA REPRESENTANTE CREDORA. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DO VALOR CONSIGNADO A TÍTULO DE COMISSÕES EM RAZÃO DA VEDAÇÃO DOS ABATIMENTOS PREVISTOS EM CLÁUSULA DEL CREDERE JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA COM A EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 897, PARÁGRAFO ÚNICO, E 899, § 1 , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. IMPERIOSA PARCIAL EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO V, DO NOVEL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (fl. 92).
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 337, §§ 1º, 2º e 4º, e 504 do CPC; e art. 43 da Lei n. 4.886/1965, no que concerne ao afastamento da coisa julgada com relação ao pleito indenizatório relativo à cláusula del credere, trazendo a seguinte argumentação:
Para tanto, requer a reforma do acórdão para fins de improvimento do Agravo de Instrumento do Recorrido, para que seja mantida a decisão de primeiro grau (Ev. 29 do processo n. 0317656-68.2016.8.24.0008), que reconheceu a não ocorrência de coisa julgada em relação ao pleito indenizatório relacionado à cláusula del credere.
O referido pleito não foi abarcado em ação de consignação em pagamento anteriormente decidida, o que determina que a ação indenizatória originária deva ter seguimento para análise do mérito dos pedidos formulados nos itens d.1, d.2 e d.4 da inicial, com base na correta interpretação dos Art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, Art. 504 do CPC, e Art. 43 da Lei n. 4.886/1965.
..
Vejam, Excelências, que o Tribunal a quo reconheceu no acórdão ora recorrido, que o pleito indenizatório relacionado à cláusula del credere - apresentado na origem pelo representante comercial Recorrente -, não foi objeto de
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 6/12/2023).
Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.499.118/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.445.944/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/8/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.364.928/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.165.862/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.291.061/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 20/9/2023; AgInt no REsp n. 1.939.707/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 17/8/2022.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.