DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO … — AREsp AREsp 2917504
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 25/2/2025.
- Ação: liquidação de sentença de ação de complementação de benefício, proposta por THOMAS AQUINO GONCALVES em face da agravante.
- Decisão interlocutória: homologou os cálculos periciais.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9580, 13206
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 25/2/2025.
Concluso ao gabinete em: 3/6/2025.
Ação: liquidação de sentença de ação de complementação de benefício, proposta por THOMAS AQUINO GONCALVES em face da agravante.
Decisão interlocutória: homologou os cálculos periciais.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEIÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - CALCULOS PERICIAIS HOMOLOGADOS - FEIÇÃO CORRETA - DECISÃO MANTIDA. Não há nulidade da decisão por ausência de fundamentação quando evidenciados os motivos que conduziram o magistrado na formação do seu convencimento. Em caso de divergência entre o laudo do perito judicial e o parecer do assistente técnico da parte, deve prevalecer o primeiro, já que não possui vinculação com nenhum dos litigantes e goza da confiança do Juízo. A elaboração dos cálculos periciais deve observar os termos estabelecidos pelo título executivo judicial. Estando os cálculos periciais realizados em conformidade com os termos da sentença executada, deve ser mantida a decisão que homologou o laudo pericial. (e-STJ fls. 1202)
Embargos de Declaração: opostos pela agraavante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 1.022, II e 489, §1º, IV, do CPC por nulidade do acórdão declaratório; dos arts. 502 e 507 do CPC; arts. 7º, 9º e 10 do CPC e 884 do CC, sustentando que houve cerceamento de defesa, ofensa à coisa julgada e enriquecimento ilícito.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação do art. 1.022 do CPC
É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.
No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, no sentido de que não houve cerceamento de defesa e pela higidez dos cálculos homologados, que observaram os termos da sentença, de maneira que os embargos de declaração opostos
[trecho intermediário suprimido]
protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Liquidação de sentença de ação de complementação de benefício.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.