DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2917514
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042, CPC), interposto por FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN, contra decisão que inadmitiu seu recurso especial.
- O apelo extremo, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl.
- PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO COM FUNDAMENTO EM PARCELAS RECONHECIDAS NA ESFERA TRABALHISTA.
- NECESSIDADE DE APORTE PELO AUTOR DOS VALORES NECESSÁRIOS AO RESTABELECIMENTO DA RESERVA MATEMÁTICA, A SEREM APURADOS MEDIANTE PERÍCIA ATUARIAL EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
Resultado indicado
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4805
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042, CPC), interposto por FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN, contra decisão que inadmitiu seu recurso especial.
O apelo extremo, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 758, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO CORSAN. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO COM FUNDAMENTO EM PARCELAS RECONHECIDAS NA ESFERA TRABALHISTA. TEMAS 955 E 1.021 DO STJ. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CUSTEIO. NECESSIDADE DE APORTE PELO AUTOR DOS VALORES NECESSÁRIOS AO RESTABELECIMENTO DA RESERVA MATEMÁTICA, A SEREM APURADOS MEDIANTE PERÍCIA ATUARIAL EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
Embargos de declaração rejeitados (fl. 787, e-STJ).
No apelo extremo (fls. 2355-2376, e-STJ), o recorrente sustenta, além de dissídio jurisprudencial, violação do art. 1.022, II, do CPC, dos arts. 3º, parágrafo único, e 6º da Lei Complementar 108/01 e dos arts. 1º; 18, caput e § 3º; e 19 da Lei Complementar 109/01. Aduz, em apertada síntese, que o aresto recorrido não analisou as questões postas a apreciação pela parte e que a inclusão de verbas no benefício complementar decorrentes de demanda trabalhista não encontra respaldo contratual ou prévio custeio à formação de reserva matemática.
Contrarrazões apresentadas (fls. 887-892).
Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 895-898, e-STJ), a Corte local negou seguimento ao recurso, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC, quanto à alegação de violação dos arts. 3º, parágrafo único, e 6º da Lei Complementar 108/01 e dos arts. 1º; 18, caput e § 3º; e 19 da Lei Complementar 109/01, uma vez que o acórdão recorrido estaria em conformidade com o entendimento firmado por esta E. Corte nos temas 955 e 1021 dos recursos repetitivos. No mais, o reclamo foi inadmitido, diante da inexistência de omissão no aresto recorrido.
Inconformado, o recorrente interpôs o presente agravo (fls. 919-926, e-STJ), no qual reitera a alegação de omissão no aresto recorrido.
Foi oferecida resposta (fls. 944-950, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
A insurgência não merece prosperar.
1. Aponta o recorrente viola ção do art. 1.022, II, do CPC, afirmando que o acórdão recorrido seria omisso acerca de questões fundamentais ao deslinde da controvérsia, não obstante a oposição de embargos de declaração.
Sustenta, em síntese, omissão quanto (i) à tese de inexistência de sucumbência da parte recorrente e de incidência dos juros
[trecho intermediário suprimido]
pacífico deste Superior Tribunal, o magistrado não é obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem a ater-se aos fundamentos e aos dispositivos legais apontados, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes , como ocorreu no caso ora em apreço. Precedentes: AgInt no REsp 1716263/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no AREsp 1241784/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018.
Afasta-se, portanto, a alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC.
2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.