DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Lina Maria Continelli, desafiando decisão do Tribunal de Justi… — AREsp AREsp 2917552
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Lina Maria Continelli, desafiando decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, em razão da incidência das Súmulas n.
- 7/STJ e 283/STF; e (II) não foi demonstrado o dissídio jurisprudencial.
- Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.
- No caso, em suas razões de agravo, a insurgente deixou de rebater, de modo específico, os pilares que sustentam a decisão que não admitiu o apelo, quais sejam, os entraves contidos nos Enunciados 7/STJ e 283/STF, bem como no tange à não demonstração da divergência jurisprudencial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10163, 6042, 14067, 10655, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Lina Maria Continelli, desafiando decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, em razão da incidência das Súmulas n. 7/STJ e 283/STF; e (II) não foi demonstrado o dissídio jurisprudencial.
É O NECESSÁRIO RELATÓRIO.
Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.
No caso, em suas razões de agravo, a insurgente deixou de rebater, de modo específico, os pilares que sustentam a decisão que não admitiu o apelo, quais sejam, os entraves contidos nos Enunciados 7/STJ e 283/STF, bem como no tange à não demonstração da divergência jurisprudencial.
Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").
Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.
Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.