DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2917589
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por CBL COLCHÕES BRASILEIRO LEITE EIRELI - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fls.
- DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
- INDEVIDA SUPRESSÃO DE GARANTIAS SEM A CONCORDÂNCIA DO CREDOR.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4993, 5000
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CBL COLCHÕES BRASILEIRO LEITE EIRELI - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fls. 97, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INDEVIDA SUPRESSÃO DE GARANTIAS SEM A CONCORDÂNCIA DO CREDOR. QUESTIONAMENTO DE CLÁUSULAS QUE PREVEEM O ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL A QUALQUER TEMPO E PRAZO DE CARÊNCIA PARA PAGAMENTO DE CREDORES QUIROGRAFÁRIOS DIVERSO DO PRAZO DE FISCALIZAÇÃO JUDICIAL. VALIDADE. AUSÊNCIA DE AFRONTA À LEGISLAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Nas razões de recurso especial (fls. 125-143, e-STJ), aponta a parte recorrente, ofensa aos seguintes dispositivos: art. 49, §2º, da Lei nº 11.101/2005. Sustenta, em síntese: a validade das cláusulas de supressão de garantias fidejussórias e reais, aprovadas pela Assembleia Geral de Credores, vinculando todos os credores, independentemente de anuência individual.
Em juízo de admissibilidade (fls. 176-179, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 189-198, e-STJ), com pedido de efeito suspensivo às fls. 196-198, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Alega a recorrente violação ao art. 49, § 2º, da Lei 11.101/2005, sustentando a validade das cláusulas de supressão de garantias fidejussórias e reais, aprovadas pela Assembleia Geral de Credores, vinculando todos os credores, independentemente de anuência individual.
Nesse ponto, o aresto recorrido (fls. 100-104, e-STJ):
A Lei nº 11.101/2005, no § 1º do art. 49, assegura que os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, sendo esses créditos que não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial. Efeito diverso se verifica apenas quando o Plano de Recuperação Judicial dispõe distintamente, como ressalva o § 2º do mesmo dispositivo legal.
A propósito, não se pode perder de vista que a jurisprudência do c. STJ tem afastado, de forma definitiva, a possibilidade de, na recuperação judicial, haver a supressão de garantias sem a anuência do credor. Vejamos, para fins de argumentação:
..
Sendo assim, após esse julgamento, prevaleceu na Corte da Cidadania o posicionamento do ilustre Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
[trecho intermediário suprimido]
em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese ora examinada.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.088.277/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.) grifou-se
Inafastável, no ponto, o óbice da Súmula 83/STJ, que incide por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Fica prejudicado o pedido de efeito suspensivo às fls. 196-198, e-STJ.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.