DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ZELIANO MILITÃO DA SILVA contra decisão do Tribunal de Justi… — AREsp AREsp 2917606
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ZELIANO MILITÃO DA SILVA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que inadmitiu o recurso especial nos seguintes termos (fls.
- 205-209): ZELIANO MILITÃO DA SILVA interpôs RECURSO ESPECIAL (id 9418706), com fulcro no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id.
- 9312655) lavrado pela Egrégia Segunda Câmara Criminal, que conferiu provimento ao AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, reformando a DECISÃO proferida pelo Juízo da 8ª Vara Criminal de Vila Velha/ES, nos autos da EXECUÇÃO PENAL (nº 2000548-07.2021.8.08.0050) para revogar o indulto concedido ao Recorrente.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10626, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ZELIANO MILITÃO DA SILVA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que inadmitiu o recurso especial nos seguintes termos (fls. 205-209):
ZELIANO MILITÃO DA SILVA interpôs RECURSO ESPECIAL (id 9418706), com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 9312655) lavrado pela Egrégia Segunda Câmara Criminal, que conferiu provimento ao AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, reformando a DECISÃO proferida pelo Juízo da 8ª Vara Criminal de Vila Velha/ES, nos autos da EXECUÇÃO PENAL (nº 2000548-07.2021.8.08.0050) para revogar o indulto concedido ao Recorrente.
O referido Acórdão está assim ementado, in verbis:
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302/2022. INDULTO NATALINO CONCEDIDO. NÃO CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS PENAS DOS CRIMES IMPEDITIVOS. RECURSO PROVIDO.
1. A fim de cumprir os ideais de uniformização e integridade da jurisprudência, como instrumentos para a consecução da segurança jurídica, acolhe-se a orientação emanada do órgão de uniformização do c. Superior Tribunal de Justiça: "o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas" (AgRg no HC n. 890.929/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024).
2. No presente caso, considerando que não houve cumprimento integral das penas dos crimes impeditivos, conclui-se pela impossibilidade de concessão do indulto pretendido, do que se extrai o desacerto da r. Decisão, que, portanto, merece reforma.
3. Recurso a que se dá provimento.
(TJES - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL nº 5003345-50.2024.8.08.0000, Rel. Des.HELIMAR PINTO, Segunda Câmara Criminal, Data de Julgamento 06/08/2024).
Irresignado, o Recorrente aduz violação aos artigos 5º e 11, ambos do Decreto Presidencial nº 11.302/2022, pois "a melhor interpretação sistêmica (..) é a que entende-se que o resultado da soma ou da unificação de penas efetuada até 25/12/2022, não constitui fator impeditivo à concessão do indulto ao recorrente por delitos com pena em abstrato não superior a 5 (cinco) anos".
Contrarrazões apresentadas pelo Recorrido, pelo desprovimento recursal (id 10107637).
Com efeito, o Órgão fracionário justificou a vedação da concessão do indulto presidencial ao Recorrente nos seguintes termos, in litteris:
Em síntese, questiona-se a correta
[trecho intermediário suprimido]
Precedentes.
III - De fato, as razões recursais se limitaram a repisar os argumentos de que o agravante faz jus à concessão do benefício do indulto natalino, bem como de morosidade no processamento do agravo em execução interposto na origem. Contudo, os fundamentos da decisão recorrida, no que pertine à impossibilidade de ajuizamento de habeas corpus contra decisão que indefere pleito de liminar (Súmula n. 691/STF), não foram rebatidos. Com isso, deixaram de apontar, como deveriam, o desacerto da decisão ora agravada.
IV - Incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 905.513/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024, grifei.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.