ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2917614
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL.
- INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA - AUSÊNCIA DE EXPRESSA INDICAÇÃO DE ARTIGOS DE LEI VIOLADOS - SÚMULA 284/STF.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11974
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA - AUSÊNCIA DE EXPRESSA INDICAÇÃO DE ARTIGOS DE LEI VIOLADOS - SÚMULA 284/STF.
1. O recurso especial exige fundamentação vinculada, com indicação clara e precisa dos dispositivos legais tidos por violados.
2. Ausente a indicação dos artigos de lei supostamente infringidos, incide o óbice da Súmula 284/STF.
3. A tentativa de suprir a omissão em sede de agravo interno não é suficiente para afastar a deficiência originária.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por CILDA JURRASA ORESTES LIMA, em face da decisão de fls. 855-856, e-STJ, da lavra do Presidente do STJ, Ministro Herman Benjamin, que não conheceu do recurso especial.
O apelo extremo foi interposto com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 684, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO PESSOAL DE EMPRÉSTIMO NÃO CONSIGNADO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR AFASTADAS. PRELIMINARES DE DEVER DE OBSERVÂNCIA DAS DEMAIS PROVAS E IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA OPERAÇÕES DE CRÉDITO PESSOAL QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. O FATO DE A TAXA CONTRATADA ESTAR ACIMA DA TAXA MÉDIA DO BACEN NÃO CONFIGURA ABUSIVIDADE. NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, DEVEM SER OBSERVADOS, PARA A LIMITAÇÃO DOS REFERIDOS JUROS, FATORES COMO O CUSTO DE CAPTAÇÃO DOS RECURSOS, O SPREAD DA
OPERAÇÃO, A ANÁLISE DE RISCO DE CRÉDITO DO CONTRATANTE, PONDERANDO-SE A CARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE CONSUMO E EVENTUAL DESVANTAGEM EXAGERADA AO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA NO CASO CONCRETO. AFASTADA A RESTITUIÇÃO DE VALORES E A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.
Opostos embargos de declaração, foram julgados nos seguintes termos (fls. 734,
[trecho intermediário suprimido]
em 01/07/2019, DJe 06/08/2019, grifou-se).
Ainda que tenha pretendido posteriormente suprir a falha por ocasião do oferecimento das razões de agravo interno, é certo que a simples apresentação de rol de dispositivos que sequer haviam sido citados no corpo da petição de recurso especial não serve para tal finalidade.
Nota-se, também, que as razões de agravo interno fazem referência aos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ que sequer foram referidos nas decisões de inadmissibilidade seja da origem (fls. 794-795, e-STJ) seja da Presidência desta Corte (fls. 855-856, e-STJ).
Assim, sem a especificação das normas tidas por contrariadas ou não aplicadas, não há falar em cabimento de recurso especial.
Inafastável, portanto, o óbice da Súmula 284/STF, dada a deficiência da fundamentação, que impede a adequada compreensão da insurgência.
De rigor, desse modo, a manutenção da decisão objurgada.
Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.