ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2917621
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Segundo o entendimento da Segunda Seção deste STJ, é devida a majoração da verba honorária recursal com base no art.
Resultado indicado
10- Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, parcialmente provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10445, 9587, 10100, 10444, 7691
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. REQUISITOS. ARBITRAMENTO DE OFÍCIO. LEGALIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Segundo o entendimento da Segunda Seção deste STJ, é devida a majoração da verba honorária recursal com base no art. 85, § 11, do CPC, quando estiverem presentes os seguinte requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/16, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
2. A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais pode ser aplicada diretamente pelo juiz, sem que as partes precisem fazer um pedido. Isso ocorre porque se trata de uma questão de ordem pública, e sua aplicação de ofício pelo Tribunal não configura reformatio in pejus, mas sim a aplicação de uma consequência legal pela inexistência de êxito do recurso interposto.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por MUNICIPIO DE RIO ACIMA (MUNICÍPIO) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado em virtude da inobservância do art. 932 do CPC.
Nas razões do presente inconformismo, defendeu que é indevida a majoração dos honorários recursais em razão da ausência de pedido expresso das partes, o que configuraria decisão ultra petita.
Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 617-621).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. REQUISITOS. ARBITRAMENTO DE OFÍCIO. LEGALIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Segundo o entendimento da Segunda Seção deste STJ, é devida a majoração da verba honorária recursal com base no art. 85, § 11, do CPC, quando estiverem presentes os seguinte requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/16, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido
[trecho intermediário suprimido]
ESPECIAL. CIVIL. LEI FERRARI. CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL. OMISSÕES. AUSÊNCIA. EXAME DA PROVA PERICIAL. OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ROL DE REPARAÇÕES DO ART. 24 DA LEI FERRARI. NÃO TAXATIVO.
.. .
6- A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser realizada de ofício pelo juiz, independentemente de requerimento das partes, não se verificando reformatio in pejus.
Precedentes.
.. .
10- Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, parcialmente provido.
(REsp n. 1.811.792/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022)
Assim, não merece reforma a decisão agravada .
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.