ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2917644
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Reconhecimento de continuidade delitiva. impossibilidade de reconhecimento nesta instância.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3417, 8990, 4701
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Reconhecimento de continuidade delitiva. impossibilidade de reconhecimento nesta instância. Reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula n. 7/STJ.
2. A parte agravante sustenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula n. 7/STJ, alegando que as questões suscitadas no recurso especial não demandam reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos contidos no acórdão recorrido, para a correta aplicação do art. 71 do Código Penal.
3. Alega que o acórdão de origem afastou a continuidade delitiva exclusivamente porque os crimes foram processados em comarcas distintas e em feitos autônomos, fundamento que não encontra respaldo no art. 71 do CP, o qual exige apenas identidade de condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em definir se é possível, em sede de recurso especial, reconhecer a continuidade delitiva (art. 71 do CP), diante da alegação de que os delitos, embora processados separadamente, teriam sido cometidos em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem afastou a continuidade delitiva por inexistirem elementos que permitissem aferir a similitude necessária entre os delitos, destacando que os processos tramitaram em comarcas distintas e em ações penais independentes.
6. A instância ordinária, que exerce ampla investigação fático-probatória, concluiu pela inexistência de elementos para aplicar o art. 71 do Código Penal, sendo vedado ao Superior Tribunal de Justiça o reexame de fatos e provas, conforme Súmula n. 7/STJ.
7. A jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de que a análise da continuidade delitiva exige incursão probatória, não admitida na via especial.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a insuficiência de elementos para aferir a
[trecho intermediário suprimido]
a revisão de fatos provas delineadas nos autos, o que não encontra espaço na via eleita, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A revisão os fundamentos contidos no acórdão recorrido, para absolver o recorrente ou desclassificar a conduta, reconhecer a consunção e a continuidade delitiva, implica a revisão de fatos provas delineadas nos autos, o que óbice na Súmula 7/STJ.".
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 180, 297, 299, 304; CPP, art. 386, VII; CP, art. 71.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.317.966, Relator MinistroSebastião Reis Júnior, j. 22/8/23; STJ, AgRg no HC n. 742.304/SC, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 21/6/2022."
(AgRg no AREsp n. 2.746.068/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.