DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSE MARIA DA SILVA contra decisão que não admitiu recurso e… — AREsp AREsp 2917657
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSE MARIA DA SILVA contra decisão que não admitiu recurso especial apresentado em face de acórdão assim ementado (fl.
- 572): "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE EM VIA FÉRREA - CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO - PRESCRIÇÃO - ART.
- 27, DO CDC - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA - VALOR DOS DANOS MORAIS - RAZOABILIDADE - PENSÃO MENSAL - INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. - Verificado que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos do art.
- 17, do CDC, o prazo prescricional incidente na espécie é aquele previsto no art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido." (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10435, 10441
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JOSE MARIA DA SILVA contra decisão que não admitiu recurso especial apresentado em face de acórdão assim ementado (fl. 572):
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE EM VIA FÉRREA - CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO - PRESCRIÇÃO - ART. 27, DO CDC - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA - VALOR DOS DANOS MORAIS - RAZOABILIDADE - PENSÃO MENSAL - INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. - Verificado que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos do art. 17, do CDC, o prazo prescricional incidente na espécie é aquele previsto no art. 27, do mesmo diploma legal e não a norma genérica, prevista no art. 206, § 3º, do Código Civil. - No caso de atropelamento de pedestre na via férrea, reside a responsabilidade da concessionária na omissão ou negligência quanto ao dever de proteção física das faixas de domínio da ferrovia com cercas ou muros, bem como da sinalização e da fiscalização adequada circulação das pessoas. - Na fixação do quantum indenizatório, incumbe ao julgador, ponderando as condições do ofensor, do ofendido, do bem jurídico lesado e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar o valor da indenização que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar enriquecimento sem causa. - Comprovado nos autos que o acidente gerou incapacidade parcial permanente e definitiva da vítima para o exercício de atividade laboral, o pedido de pensão mensal vitalícia."
Nas razões do recurso especial, aponta o recorrente violação dos artigos 944 e 950 do Código Civil, além do dissídio jurisprudencial.
Argumenta, em síntese, que os valores arbitrados a título de dano moral, estético e da pensão mensal devem ser majorados, porquanto fixados em montante ínfimos, em relação aos aludidos danos, e inferior a um salário mínimo, no que se refere à referida pensão.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
De início, a tese relativa à majoração dos danos estéticos não foi apreciada pelo Tribunal de origem, nem sequer foram opostos embargos declaratórios, por parte do agravante, para corrigir eventual omissão. Assim, à falta do imprescindível prequestionamento, incide o impedimento dos verbetes 282 e 356 do STF. A propósito:
"AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE SOLIDARIEDADE SOCIAL. AUSÊNCIA DE EXAME. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. SÚMULA N. 581/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele
[trecho intermediário suprimido]
É assente nesta Corte não ser possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. Precedente: AgRg no Ag 1.276.510/SP, Rel. Ministro PAULO FURTADO (Desembargador Convocado do TJ/BA), DJe 30/6/2010.
5. Agravo interno não provido."
(AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.851.418/PR, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 4/3/2021)
Dessa forma, imperiosa a reforma do acórdão recorrido, no ponto.
Em face do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial a fim de majorar o valor da pensão mensal em favor do recorrente para o montante de um salário mínimo.
Custas e honorários advocatícios conforme fixados na origem.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.