ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2917673
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- HOMOLOGAÇÃO DAS CONTAS COM BASE EM LAUDO PERICIAL.
- RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR POR ESCOLHA DE INVESTIMENTOS AFASTADA.
Resultado indicado
A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para reavaliar a responsabilidade do administrador judicial na prestação de contas, frente aos prejuízos alegados pela parte recorrente, à luz das provas produzidas nos autos quanto à escolha dos investimentos, considerando a vedação ao reexame de provas prevista na Súmula 7 do STJ.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7687
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INVENTÁRIO. RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DAS CONTAS COM BASE EM LAUDO PERICIAL. RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR POR ESCOLHA DE INVESTIMENTOS AFASTADA. CONCLUSÃO PELA AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. O recurso especial foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, alegando negativa de vigência aos artigos 553, parágrafo único, e 618, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão de suposta negligência do administrador judicial na administração do espólio. Alegam responsabilidade do administrador judicial por supostos prejuízos ao espólio decorrentes da manutenção de investimentos em aplicações financeiras menos rentáveis, violando o dever de diligência. Pleiteiam a rejeição das contas prestadas e o ressarcimento dos prejuízos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para reavaliar a responsabilidade do administrador judicial na prestação de contas, frente aos prejuízos alegados pela parte recorrente, à luz das provas produzidas nos autos quanto à escolha dos investimentos, considerando a vedação ao reexame de provas prevista na Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.
4. No caso, o Tribunal de origem concluiu, que as contas prestadas são justificadas e que não há irregularidade na conduta do administrador judicial, especialmente no tocante à alocação de recursos em investimentos conservadores, com base em laudo pericial atestou a regularidade dos atos praticados.
5. A modificação das conclusões do Tribunal de origem quanto à inexistência de responsabilidade do administrador implicaria
[trecho intermediário suprimido]
importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
Com efeito, "As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum." (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.