DECISÃO Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu o recurso especial interpost… — AREsp AREsp 2917710
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu o recurso especial interposto por PROJETO IMOBILIÁRIO SPE 77 LTDA, com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, em ação de indenização por danos materiais e morais, negou pr ovimento ao seu recurso de apelação, mantendo a condenação ao pagamento de valores relativos a juros de obra, aluguéis e danos morais, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
- AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RECORRER NO QUE DIZ RESPEITO À MULTA, POIS A SENTENÇA CONSIDEROU INEPTO O PEDIDO DE SUA APLICAÇÃO.
- AS RÉS DETÊM LEGITIMIDADE PARA RESSARCIR A AUTORA DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE JUROS DE OBRA APÓS A DATA DE ENTREGA CONTRATADA, POIS DERAM CAUSA AO ATRASO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10496, 9524
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu o recurso especial interposto por PROJETO IMOBILIÁRIO SPE 77 LTDA, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, em ação de indenização por danos materiais e morais, negou pr ovimento ao seu recurso de apelação, mantendo a condenação ao pagamento de valores relativos a juros de obra, aluguéis e danos morais, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RECORRER NO QUE DIZ RESPEITO À MULTA, POIS A SENTENÇA CONSIDEROU INEPTO O PEDIDO DE SUA APLICAÇÃO.
AS RÉS DETÊM LEGITIMIDADE PARA RESSARCIR A AUTORA DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE JUROS DE OBRA APÓS A DATA DE ENTREGA CONTRATADA, POIS DERAM CAUSA AO ATRASO.
SEGUNDO ENTENDIMENTO DO STJ, É ILÍCITO COBRAR DO ADQUIRENTE JUROS DE OBRA OU OUTRO ENCARGO EQUIVALENTE, APÓS O PRAZO AJUSTADO NO CONTRATO PARA A ENTREGA DAS CHAVES DA UNIDADE AUTÔNOMA, INCLUÍDO O PERÍODO DE TOLERÂNCIA.
RESSARCIMENTO DOS JUROS DE OBRA CONFIRMADO.
EM RAZÃO DO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA, A AUTORA FICOU IMPOSSIBILITADA DE USAR O IMÓVEL, SENDO PRESUMIDOS, NESSA SITUAÇÃO, OS LUCROS CESSANTES. COMPROVANTES DE DESPESAS COM ALUGUEL QUE SE PRESUMEM IDÔNEOS. CONDENAÇÃO MANTIDA.
CONFIRMADO O DIREITO DA AUTORA DE SER RESSARCIDA DOS VALORES PAGOS AO CONDOMÍNIO ANTES DE TOMAR POSSE DO IMÓVEL.
DANOS MORAIS, DECORRENTS DO ATRASO NA ENTREGA, CONFIRMADOS. QUANTUM MANTIDO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA.
Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega que o acórdão recorrido violou os artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. Sustenta que não ficou caracterizada nenhuma conduta ilícita ou situação excepcional que justificasse a indenização por danos morais, uma vez que o simples inadimplemento contratual não enseja tal reparação.
Contrarrazões ao recurso especial não apresentadas (cf. certidão de fl. 573).
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
A controvérsia suscitada em recurso especial consiste em definir se é cabível indenização a título de danos morais em razão do atraso na entrega de imóvel adquirido pela parte agravada em face da parte agravante.
A respeito da existência de danos morais indenizáveis em casos de atraso na entrega de imóvel, a jurisprudência desta Corte Superior entende que, como regra, o mero atraso não é suficiente para caracterizar abalo moral passível de indenização. Assim, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais
[trecho intermediário suprimido]
cenário, verifica-se que a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais se justificou em razão de comprovada circunstância excepcional, notadamente a gravidez da parte adquirente à época do atraso.
Assim, comprovada a situação que deu ensejo à indenização, observa-se que o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a orientação adotada por esta Corte, razão pela qual incide, no caso, a Súmula 83 do STJ.
Ademais, alterar as conclusões do acórdão recorrido, sobretudo no que se refere à existência de circunstância peculiar que justifica a condenação, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de arbitrar honorários de recurso, pois a condenação a respeito já alcança o teto legal (fl. 546), vedando-se acréscimo ulterior, conforme previsto nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.