DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ERNESTO MACHADO DE FIGUEIREDO à decisão de fls — AREsp AREsp 2917734
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ERNESTO MACHADO DE FIGUEIREDO à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: Nobre Ministro trata-se de mero erro de formalidade de representação que por equívoco, não fora sanada a contento, diz a assim, pois, os causídicos em questão, são sócios da mesma empresa, no caso, FERRAZ E FIGUEIREDO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, além de cônjuges, conforme demonstram o contrato social anexo.
- Desta feita, apesar da formalidade de regularização processual a causa, está sob a responsabilidade de ambos os sócios e por assim dizer não há razões de outro ato que não seja a juntada do substabelecimento, já realizado as folhas 123 deste processo recursal.
- O que houve de fato Nobre Ministro, foi o protocolo do presente agravo apenas com certificado invertido dos sócios, infelizmente.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10254
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ERNESTO MACHADO DE FIGUEIREDO à decisão de fls. 489/490, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Nobre Ministro trata-se de mero erro de formalidade de representação que por equívoco, não fora sanada a contento, diz a assim, pois, os causídicos em questão, são sócios da mesma empresa, no caso, FERRAZ E FIGUEIREDO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, além de cônjuges, conforme demonstram o contrato social anexo.
Desta feita, apesar da formalidade de regularização processual a causa, está sob a responsabilidade de ambos os sócios e por assim dizer não há razões de outro ato que não seja a juntada do substabelecimento, já realizado as folhas 123 deste processo recursal.
O que houve de fato Nobre Ministro, foi o protocolo do presente agravo apenas com certificado invertido dos sócios, infelizmente.
Diante do acima exposto, requer o acolhimento dos EMBARGOS DECLARTÓRIOS, nos termos da legislação processual, apenas para regularização do mero erro formal, e caso, Vossa Excelência, entenda de modo divergente, requer desde já a devolução de prazo para a juntada do substabelecimento da referida sócia, conforme demonstra o contrato social anexo (fls. 491/492).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Tendo em vista uma nova análise dos autos, constata-se que houve equívoco na decisão ora embargada, circunstância que será devidamente corrigida na fundamentação abaixo.
No caso, apesar de ter constado na decisão de fls. 489/490 que o Agravo e o Recurso Especial foram assinados pelo Dr. Edilson Ferraz da Silva, na verdade, os recursos foram subscritos pela Dra. Katia Leite Figueiredo (fls. 400/410 e 455/471).
No entanto, o recorrente, no momento da interposição do recurso, não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes à subscritora do Agravo e do Recurso Especial, Dra. Katia Leite Figueiredo.
Outrossim, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso em 13.05.2025. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício , deixou o prazo transcorrer in albis, conforme certidão de fl. 486.
Ressalte-se que, conforme entendimento consolidado nesta Corte, "para efeitos processuais, o subscritor da peça assinada e enviada eletronicamente deverá ter procuração nos autos, não tendo valor eventual assinatura digitalizada de outro advogado, ou que venha a constar, fisicamente, da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração nos autos". (AgRg no REsp 1404615/AL, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 20.8.2015.)
Nesse sentido ainda: AgInt no REsp 1711048/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21.6.2019; e AgInt no AREsp 1444922/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 10.9.2019.
Registre-se que, ao contrário do alegado pela parte, a ausência de procuração outorgada especificamente ao advogado subscritor do recurso configura vício de representação, não sendo suprida pela existência de mandato em nome de outro patrono, ainda que integrante da mesma sociedade de advogados.
Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração para corrigir o equívoco verificado na decisão de fls. 489/490, nos termos acima expostos, mantendo, porém, o não conhecimento do recurso (art. 21-E do RISTJ).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.