DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Comercial Zaragoza Importação e Exportação Ltda — AREsp AREsp 2917767
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Comercial Zaragoza Importação e Exportação Ltda. contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls.
- No especial obstaculizado, o ora agravante apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts.
- 39, inciso X, e 57, caput, ambos do Código de Defesa do Consumidor sustentando que a elevação do preço decorreu da variação do preço de leite em decorrência da pandemia da COVID-19, da estiagem e de custos adicionais.
Resultado indicado
882): APELAÇÃO CÍVEL Ação anulatória - Auto de infração - PROCON Autuação por prática abusiva de elevação de preços sem justa causa durante a pandemia de COVID-19 -R. sentença de procedência da ação Pretensão de reforma Possibilidade - Infração devidamente caracterizada Infringência ao artigo 39, inciso X, do CDC - Ausência de nulidades ou irregularidades no bojo do procedimento administrativo - Higidez do auto de infração Alegações da autuada que não se confirmaram nos autos Quantum da multa que obedeceu aos preceitos dos artigos 56, inciso I e 57, do CPC Observância, ademais, dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade R. sentença reformada Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10023
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Comercial Zaragoza Importação e Exportação Ltda. contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 882):
APELAÇÃO CÍVEL Ação anulatória - Auto de infração - PROCON Autuação por prática abusiva de elevação de preços sem justa causa durante a pandemia de COVID-19 -R. sentença de procedência da ação Pretensão de reforma Possibilidade - Infração devidamente caracterizada Infringência ao artigo 39, inciso X, do CDC - Ausência de nulidades ou irregularidades no bojo do procedimento administrativo - Higidez do auto de infração Alegações da autuada que não se confirmaram nos autos Quantum da multa que obedeceu aos preceitos dos artigos 56, inciso I e 57, do CPC Observância, ademais, dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade R. sentença reformada Recurso provido.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 909/922).
No especial obstaculizado, o ora agravante apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 39, inciso X, e 57, caput, ambos do Código de Defesa do Consumidor sustentando que a elevação do preço decorreu da variação do preço de leite em decorrência da pandemia da COVID-19, da estiagem e de custos adicionais.
Sustentou também que o valor da multa aplicada, R$ 150.704,27 (cento e cinquenta mil setecentos e quatro reais e vinte e sete centavos), é desproporcional, visto que a diferença entre o valor de compra e de venda ao consumidor seria de "centavos", além de a penalidade ter considerado apenas a condição econômica da empresa.
Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 952/980.
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal (e-STJ fls. 983/984).
Passo a decidir.
Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 987/995), é o caso de examinar o recurso especial.
Extrai-se do acórdão recorrido que a empresa foi autuada pelo Procon por elevar sem justa causa o preço do "Leite Líder Integral Longa Vida UHT 1 L", no período de 01.03.2020 a 31.03.2020 (início do período da Pandemia da COVID-19) em mais de 40% , apesar de o preço para aquisição do produto, no período, ser de 10,13%.
O Tribunal de origem entendeu pela ocorrência da infração, destacando que, apesar dos fundamentos apontados, notadamente quanto às adaptações do setor para manter o funcionamento no período pandêmico, não há comprovação de que referidos gastos tenham impactado no valor do produto objeto
[trecho intermediário suprimido]
Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.