DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2917768
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por HELOÍSA HELENA MARQUES DA SILVA fundado no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal contra v. acórdão do TJPI, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO E ANULAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO.
- DOIS REGISTROS DE NASCIMENTOS, O ÚLTIMO CONSTANDO NOME DO GENITOR.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido. (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5825
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por HELOÍSA HELENA MARQUES DA SILVA fundado no art. 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal contra v. acórdão do TJPI, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO E ANULAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO. DOIS REGISTROS DE NASCIMENTOS, O ÚLTIMO CONSTANDO NOME DO GENITOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DE ANULAÇÃO DO SEGUNDO REGISTRO CIVIL. RECONVENÇÃO JULGADA PROCEDENTE A ANULAÇÃO DO PRIMEIRO REGISTRO CIVIL.
1.Consta certidão de inteiro teor expedida pelo cartório do 2º ofício da cidade de Brejo - MA afirmando que o genitor, Orlando Marques da Silva, compareceu ao cartório para registrar sua filha, afastando eventuais dúvidas referentes a validade do registro;
2. Para comprovar a autenticidade dos dois registros, foi feita sindicância pelo Exército Brasileiro, que conferiu a autenticidade dos dois registros.
3. O reconhecimento voluntário da paternidade é um ato jurídico espontâneo, solene, público, pessoal, irrevogável e, portanto, inadmissível de arrependimento.
4. A teor do que dispõe o art. 171, inciso II, do Código Civil, somente pode ser anulado mediante comprovação de que houve vício resultante de erro, dolo, coação, simulação ou fraude.
5. Caso em que não restou demonstrado a existência de erro na declaração de paternidade, de modo que incabível a anulação do segundo registro.
6. Recurso conhecido e desprovido.
(fls. 844-861)
Opostos aclaratórios, foram rejeitados (fls. 892-901).
Em suas razões recursais, a parte alega violação aos arts. 5º, LV da Constituição Federal/1988, 20 da LINDB, 11, 371, 489, II, §1º, I, II, III, IV e 1.022, II, do CPC; 1.521 do Código Civil, 42, §2º do ECA e 203-B, 203-D §2º e 3º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Provimento 149 do CNJ, bem como dissídio jurisprudencial.
Sustenta, em síntese, que:
a) o acórdão foi omisso;
b) Houve cerceamento da ampla defesa e do contraditório (violação aos arts. 5º LV da Constituição Federal/1988 e 191, I, 203-B, 203-D §2º e 3º do RITJPI), pois não foi oportunizada a sustentação oral pelas partes, não tendo ocorrido a intimação dos advogados sobre o pedido que indeferiu a sustentação oral e determinou que as recorrentes apresentassem a gravação de sua sustentação oral para a sessão virtual subsequente;
c) A decisão não fundamentou adequadamente a inexistência de provas do vínculo socioafetivo entre sobrinha e tio. "A recorrida nunca conviveu com o tio. Moravam em cidades diferentes, não havia tratamento de filiação e o pouco contato que tiveram fora nas raras datas
[trecho intermediário suprimido]
na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas.
Some-se a isso o fato de que, da leitura das razões dos pequenos trechos dos acórdãos paradigmas colacionados, repita-se, sem que tenha havido o devido cotejo analítico entre os julgados, constata-se a total ausência de similitude fática. Vejamos: i) o primeiro trouxe um caso em que na primeira declaração houve a declaração de nascido vivo, enquanto na segunda não há tal informação, além do fato de que houve exame de DNA, cujo resultado foi negativo; ii) o segundo, por sua vez, houve o reconhecimento pelo pai biológico.
Incidência, na hipótese, a Súmula 284/STF.
4. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Deixo de majorar os honorários fixados anteriormente, porquanto já atingido o limite máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.