DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por RICARDO ARAUJO DA SILVA e SILVIO ARAUJO DA SILV… — AREsp AREsp 2917779
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por RICARDO ARAUJO DA SILVA e SILVIO ARAUJO DA SILVA contra decisão de minha lavra que negou provimento ao recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl.
- ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃORECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- Alegam as partes embargantes: a) omissão, pois a decisão monocrática não considerou a "recente afetação do tema ao regime dos recursos repetitivos (RRC)" pela seleção dos REsp n.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10422, 10313
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por RICARDO ARAUJO DA SILVA e SILVIO ARAUJO DA SILVA contra decisão de minha lavra que negou provimento ao recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 445):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. AÇÃO DE COBRANÇA. MANDADODE SEGURANÇA COLETIVO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃORECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Alegam as partes embargantes: a) omissão, pois a decisão monocrática não considerou a "recente afetação do tema ao regime dos recursos repetitivos (RRC)" pela seleção dos REsp n. 2.217.139/SP, 2.217.140/SP e 2.217.138/SP como Recursos Representativos de Controvérsia, requerendo o sobrestamento até deliberação da Comissão Gestora de Precedentes e do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC); e b) contradição, diante da existência de precedentes da Segunda Turma e decisões monocráticas que, diante do trânsito em julgado superveniente do mandado de segurança coletivo, reconhecem a admissibilidade do ajuizamento/ prosseguimento da ação de cobrança de períodos pretéritos, o que afastaria a incidência da Súmula n. 83/STJ (fls. 461-463). Dentre eles: (AgInt no AREsp 2.583.358/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Afrânio Vilela, DJe 1/04/2025) (fls. 455-464).
Em resposta aos embargos declaratórios, alega a embargada sua concordância com o sobrestamento do feito e sustentam inexistir omissão ou contradição, afirmando que a exigência do trânsito em julgado da sentença concessiva do mandado de segurança coletivo decorre do art. 502 do Código de Processo Civil (coisa julgada material), sendo pressuposto para ação de cobrança de valores pretéritos (fls. 476-483).
É o relatório.
Decido.
Com razão o embargante, no que se refere ao Tema n. 1.146 desta Corte Superior.
A 1ª Seção deste Tribunal Superior decidiu afetar o Recurso Especial n. 1.836.423/SP, de relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, à sistemática dos recursos repetitivos, com o fim de "verificação de interesse de agir no ajuizamento de ação de cobrança com base no lustro anterior à impetração de mandado de segurança coletivo ainda não transitado em julgado" (Tema n. 1.146), havendo determinação de suspensão da tramitação de todos os processos em primeira e segunda instâncias envolvendo a matéria, inclusive no Superior Tribunal de Justiça.
O mencionado Recurso Especial foi desafetado como paradigma de controvérsia e, em seu lugar,
[trecho intermediário suprimido]
e 1.041 do Código de Processo Civil).
Advirto as partes, desde logo, de que a eventual oposição de agravo interno com o único propósito de rediscutir a determinação de sobrestamento do processo na origem para aguardar o julgamento do tema repetitivo (ou do tema de repercussão geral), por ser manifestamente incabível fora da hipótese do art. 1.036, § 13, inciso II, do CPC, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do mesmo Código.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS SALARIAIS. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. REQUISITO. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA N. 1.146 DO STJ). DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.