DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual GUILHERME CE… — AREsp AREsp 2917786
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual GUILHERME CESAR SITTA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- 205): CERCEAMENTO DE DEFESA - Processo bem instruído Inocorrência de afronta à ampla defesa - Expressão utilizada com mera força retórica - Preliminar rejeitada.
- A parte agravante requer o provimento de seu recurso.
- A parte adversa não apresentou contraminuta (fl.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10382
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual GUILHERME CESAR SITTA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 205):
CERCEAMENTO DE DEFESA - Processo bem instruído Inocorrência de afronta à ampla defesa - Expressão utilizada com mera força retórica - Preliminar rejeitada.
CONCURSO PÚBLICO - Pedidos de anulação de ato administrativo de desclassificação em certame pela não aceitação da autodeclaração étnico-racial, e de reparação moral - Lista especial de pontuação diferenciada - Incidência da Lei Complementar Estadual nº 1.259/2015 e do Decreto Estadual nº 63.979/2018 - Autodeclaração que será aferida por Comissão Especial, inicialmente, pelo fenótipo e, caso subsistam dúvidas, será considerada a ascendência do candidato - Examinadores que concluíram pelo não cumprimento de requisito exigido pelo edital - Metodologia empregada a todos os candidatos - Mérito administrativo que não é passível de modificação pelo Poder Judiciário - Precedente jurisprudencial - Fatos que não avançaram para além da fronteira do mero aborrecimento para a órbita da reparação extrapatrimonial - Sentença de improcedência mantida - Apelação não provida.
A parte agravante requer o provimento de seu recurso.
A parte adversa não apresentou contraminuta (fl. 278).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
Da irresignação não é possível conhecer porque a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com o seguinte fundamento: Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A parte recorrente, entretanto, nas razões de seu agravo em recurso especial, reafirma o argumento de violação a dispositivos de lei federal e rebate com fórmulas genéricas a aplicação da Súmula 7/STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial, sem demonstrar a sua não incidência no caso concreto. Confira-se (fls. 273/274):
Seguindo, insta ressaltar que, não há que se falar em necessidade de reanálise dos fatos porque a afronta ao texto constitucional e Código de Processo Civil são cristalinos.
O que se discute por meio do Recurso Especial é a interpretação e aplicação dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados.
O caso é simples. O agravante tinha direito a prova pericial. Os dispositivos legais são claros:
..
Destarte, diante do cenário apresentado, o que se discute é a interpretação acerca do direito do agravante, que é de competência exclusiva do Supremo Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.